LEI N° 1991, DE
06 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE IDENTIFICAR OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS CONTRATADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica obrigatória, a
identificação dos veículos, máquinas e equipamentos automotivos contratados
para prestarem serviços ao Município de
Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º. O Município deverá também identificar os veículos
e máquinas pertencentes a sua frota.
Parágrafo Único: Excluem-se da obrigatoriedade da identificação de
que trata esta Lei, o veículo de uso do Prefeito Municipal, seja de propriedade
do Município ou terceirizado e os veículos de transporte escolar, em todos os
níveis, bem como aqueles eventualmente contratados para viagens de estudos,
culturais, congressistas ou atividades similares.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Julho de 2017.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.