LEI N° 1991, DE 06 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE IDENTIFICAR OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONTRATADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica obrigatória, a identificação dos veículos, máquinas e equipamentos automotivos contratados para prestarem serviços ao Município  de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º. O Município deverá também identificar os veículos e máquinas pertencentes a sua frota.

 

Parágrafo Único: Excluem-se da obrigatoriedade da identificação de que trata esta Lei, o veículo de uso do Prefeito Municipal, seja de propriedade do Município ou terceirizado e os veículos de transporte escolar, em todos os níveis, bem como aqueles eventualmente contratados para viagens de estudos, culturais, congressistas ou atividades similares.

 

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.  5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Julho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.