LEI N° 1992, DE
12 DE JULHO DE 2017
ALTERA ARTIGO 8º E ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL 1146/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o Artigo 8º,
da Lei Municipal n.º 1146/2009, e seu Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A administração da
Unidade Escolar será exercida por um Diretor, escolhido pelos segmentos da
comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola e
em parceria com os órgãos consultivos e deliberativos da comunidade escolar,
respeitadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo Único. O mandato do Diretor
terá a duração de 3(três) anos, à exceção do período 2014/2017, que terá
mandato com duração até a data de 31 de dezembro de 2017, permitida uma recondução consecutiva.”
Art. 2º. Altera o artigo 13
da Lei 1146/2009, e seu parágrafo primeiro, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A Escola que possuir turno de funcionamento com matrícula superior a
150 (cento e cinquenta) alunos, exceto a que atua exclusivamente com Educação
Infantil, terá Coordenador Escolar, escolhido pelos segmentos da comunidade
escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras, se for o caso.
§ 1º. O mandato do Coordenador Escolar terá a duração de três anos, à exceção
do período 2014/2017, que terá mandato com duração até a data de 31 de dezembro
de 2017, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário .
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 12 de Julho de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.