LEI N° 1992, DE 12 DE JULHO DE 2017

 

ALTERA ARTIGO 8º E ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL 1146/2009

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera o Artigo 8º, da Lei Municipal n.º 1146/2009, e seu Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º. A administração da Unidade Escolar será exercida por um Diretor, escolhido pelos segmentos da comunidade escolar, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola e em parceria com os órgãos consultivos e deliberativos da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais vigentes.

 

Parágrafo Único. O mandato do Diretor terá a duração de 3(três) anos, à exceção do período 2014/2017, que terá mandato com duração até a data de 31 de dezembro de 2017,  permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 2º. Altera o artigo 13 da Lei 1146/2009, e seu parágrafo primeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. A Escola que possuir turno de funcionamento com matrícula superior a 150 (cento e cinquenta) alunos, exceto a que atua exclusivamente com Educação Infantil, terá Coordenador Escolar, escolhido pelos segmentos da comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras, se for o caso.

 

§ 1º. O mandato do Coordenador Escolar terá a duração de três anos, à exceção do período 2014/2017, que terá mandato com duração até a data de 31 de dezembro de 2017, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário .

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Julho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.