LEI N° 1994, DE 12 DE JULHO DE 2017

 

FIXA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ÁRBITRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de árbitro, devida aos servidores públicos municipais de Santa Maria de Jetibá - ES, nos casos e condições estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º. O exercício da função de árbitro poderá ocorrer dentro ou fora do horário de trabalho do servidor público, em conformidade com os parágrafos seguintes.

 

§ 2º. O exercício da função de árbitro, quando prestado dentro do horário de trabalho, só poderá ocorrer para atender à demanda de eventos ou competições promovidas por esta municipalidade com fins educacionais, tais como seletivas municipais para os jogos escolares, jogos escolares municipais ou eventos afins.

 

§ 3º. O servidor público somente poderá prestar serviços de árbitro, seja dentro ou fora do expediente de trabalho, mediante prévia autorização de sua chefia imediata e desde que o desenvolvimento da função não acarrete prejuízos ao desempenho de suas atividades laborais diárias.

 

Art. 2º. As gratificações instituídas por esta Lei são subdivididas em níveis de arbitragem, com valores variáveis por categoria, jogo e diária de serviço de arbitragem prestado a saber:

 

                                           I.                Arbitragem Nível 1 – Modalidade Futebol de Campo

 

Categoria

Valor por jogo

Árbitro

R$ 100,00

Árbitro Auxiliar 1

R$ 75,00

Árbitro Auxiliar 2

R$ 75,00

Árbitro Anotador

R$ 65,00

Árbitro Delegado

R$ 65,00

 

                                                       II.                Arbitragem Nível 2 – Modalidade Futsal

 

Categoria

Valor por jogo

Árbitro

R$ 65,00

Árbitro Anotador

R$ 45,00

Árbitro Cronometrista

R$ 40,00

Árbitro Delegado

R$ 40,00

 

                                                 III.                Arbitragem Nível 3 – Projeto Bom de Bola

 

Categoria

Valor por jogo

Árbitro

R$ 55,00

Árbitro Auxiliar 1

R$ 40,00

Árbitro Auxiliar 2

R$ 40,00

Árbitro Delegado

R$ 35,00

 

 

   IV.                Arbitragem Nível 4 - Torneios e Jogos Universitários (Fim de Semana, Noturno).

 

Categoria

Valor por jogo

Árbitro

R$ 12,00

Árbitro Anotador

R$ 9,00

 

                                                           V.                Arbitragem Nível 5 - Jogos Escolares.

 

Categoria

Valor por jogo

Árbitro

R$ 9,00

Árbitro Anotador

R$ 6,00

 

       VI.                Arbitragem Nível 6 - Torneio nas Comunidades (Society/Campo, Futsal, Volei (areia/quadra), Handebol e Futvolei.

 

Categoria

Valor

Árbitro

R$ 14,00

Árbitro Assistente

R$ 11,00

 

                                                       VII.                Arbitragem Nível 7 - Futebol Society

 

Categoria

Valor por jogo

Árbitro

R$ 60,00

Árbitro Assistente

R$ 50,00

 

                              VIII.                Arbitragem Nível 8 - Xadrez, Tênis de Mesa, Atletismo.

 

Categoria

Valor da diária de arbitragem

Árbitro

R$ 80,00

Árbitro Assistente

R$ 70,00

 

Parágrafo Único. Os valores fixados para as gratificações pelo exercício da função de árbitro serão reajustados nos mesmos percentuais aplicados para o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º. Somente poderão prestar serviços pelo exercício da função de árbitro, os servidores públicos municipais que possuírem formação qualificada para a arbitragem nas várias modalidades esportivas.

 

Art. 4º. À Secretaria de Esportes e Lazer incube, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a)Cadastrar os profissionais com formação qualificada para atuarem na função de árbitros;

b)Habilitar os servidores públicos municipais para atuarem na função de árbitros;

c)Baixar normas para manter os controles pertinentes;

d)Emitir relatórios detalhados até 10(dez) de cada mês, referentes aos serviços prestados como árbitro do mês imediatamente anterior;

e)Atestar a prestação dos serviços de árbitro;

f)Solicitar a inclusão do pagamento da gratificação na folha de pagamento dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º.  As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações específicas da Secretaria de Esportes e Lazer.

 

Parágrafo Único. Por serem as gratificações por jogos, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao IPS/SMJ.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1274/2010.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Julho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.