LEI N° 1994, DE
12 DE JULHO DE 2017
FIXA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ÁRBITRO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica instituída a
gratificação pelo exercício da função de árbitro, devida aos servidores
públicos municipais de Santa Maria de Jetibá - ES, nos casos e condições
estabelecidas nesta lei.
§ 1º. O exercício da função de árbitro
poderá ocorrer dentro ou fora do horário de trabalho do servidor público, em
conformidade com os parágrafos seguintes.
§ 2º. O exercício da função de árbitro,
quando prestado dentro do horário de trabalho, só poderá ocorrer para atender à
demanda de eventos ou competições promovidas por esta municipalidade com fins
educacionais, tais como seletivas municipais para os jogos escolares, jogos
escolares municipais ou eventos afins.
§ 3º. O servidor público somente poderá
prestar serviços de árbitro, seja dentro ou fora do expediente de trabalho,
mediante prévia autorização de sua chefia imediata e desde que o
desenvolvimento da função não acarrete prejuízos ao desempenho de suas
atividades laborais diárias.
Art. 2º. As gratificações instituídas por esta Lei são
subdivididas em níveis de arbitragem, com valores variáveis por categoria, jogo
e diária de serviço de arbitragem prestado a saber:
I.
Arbitragem Nível 1 – Modalidade Futebol
de Campo
Categoria |
Valor por jogo |
Árbitro |
R$ 100,00 |
Árbitro Auxiliar 1 |
R$ 75,00 |
Árbitro Auxiliar 2 |
R$ 75,00 |
Árbitro Anotador |
R$ 65,00 |
Árbitro Delegado |
R$ 65,00 |
II.
Arbitragem Nível 2 – Modalidade Futsal
Categoria |
Valor por jogo |
Árbitro |
R$ 65,00 |
Árbitro Anotador |
R$ 45,00 |
Árbitro Cronometrista |
R$ 40,00 |
Árbitro Delegado |
R$ 40,00 |
III.
Arbitragem Nível 3 – Projeto Bom de Bola
Categoria |
Valor por jogo |
Árbitro |
R$ 55,00 |
Árbitro Auxiliar 1 |
R$ 40,00 |
Árbitro Auxiliar 2 |
R$ 40,00 |
Árbitro Delegado |
R$ 35,00 |
IV.
Arbitragem Nível 4 - Torneios e Jogos Universitários (Fim
de Semana, Noturno).
Categoria |
Valor por jogo |
Árbitro |
R$ 12,00 |
Árbitro Anotador |
R$ 9,00 |
V.
Arbitragem Nível 5 - Jogos Escolares.
Categoria |
Valor por jogo |
Árbitro |
R$ 9,00 |
Árbitro Anotador |
R$ 6,00 |
VI.
Arbitragem Nível 6 - Torneio nas Comunidades (Society/Campo,
Futsal, Volei (areia/quadra), Handebol e Futvolei.
Categoria |
Valor |
Árbitro |
R$ 14,00 |
Árbitro Assistente |
R$ 11,00 |
VII.
Arbitragem Nível 7 - Futebol Society
Categoria |
Valor por jogo |
Árbitro |
R$ 60,00 |
Árbitro Assistente |
R$ 50,00 |
VIII.
Arbitragem Nível 8 - Xadrez, Tênis de Mesa, Atletismo.
Categoria |
Valor da diária
de arbitragem |
Árbitro |
R$ 80,00 |
Árbitro Assistente |
R$ 70,00 |
Parágrafo Único. Os valores fixados para as gratificações pelo exercício da função de
árbitro serão reajustados nos mesmos percentuais aplicados para o reajuste dos
vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.
Art. 3º. Somente poderão prestar serviços
pelo exercício da função de árbitro, os servidores públicos municipais que
possuírem formação qualificada para a arbitragem nas várias modalidades
esportivas.
Art. 4º. À Secretaria de Esportes e Lazer
incube, dentre outras, as seguintes atribuições:
a)Cadastrar os profissionais com formação qualificada para atuarem na função
de árbitros;
b)Habilitar os servidores públicos municipais para atuarem na função de
árbitros;
c)Baixar normas para manter os controles pertinentes;
d)Emitir relatórios detalhados até 10(dez) de cada mês, referentes aos
serviços prestados como árbitro do mês imediatamente anterior;
e)Atestar a prestação dos serviços de árbitro;
f)Solicitar a inclusão do pagamento da gratificação na folha de pagamento dos
salários e vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta
lei, correrão por conta das dotações específicas da Secretaria de Esportes e
Lazer.
Parágrafo Único. Por serem as
gratificações por jogos, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias
ao IPS/SMJ.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei Municipal nº 1274/2010.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 12 de Julho de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.