LEI Nº 1997, DE 12 DE JULHO DE 2017
ASSEGURA DIREITO À LICENÇA REMUNERADA À SERVIDOR PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO NO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada licença remunerada à servidor para desempenho de
mandato no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa
Maria de Jetibá-ES, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se
em efetivo exercício estivesse, observados os seguintes limites e condições:
I
- liberação de 01 (um) servidor à cada 300 (trezentos)
sindicalizados, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria
de Jetibá-ES;
II
- Requerimento devidamente firmado pelo presidente da
Entidade Sindical, com a juntada de ata da eleição e a indicação do nome dos
servidores cuja liberação se requer;
III
- Edição de Decreto de liberação pelo do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 3º Somente tem direito à licença remunerada para exercício de mandato
sindical os servidores efetivos dos quadros da Prefeitura Municipal de Santa
Maria de Jetibá-ES, não podendo ser autorizada Licença para Desempenho de
Mandato Classista ao servidor em Estágio Probatório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Julho de 2017.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.