LEI Nº 200, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício e 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Julho/1994, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho/1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados, sem autorização legislativa.

 

§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos sociais terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º - O Município aplicará 25,00% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculado ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades, dentre as selecionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de Junho/1994.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com esferas de Governos e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a 65,00% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite de presente Artigo, o somatório das receitas da Administração direta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

 

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Obrigações Patronais.

 

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de careira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade de Administração direta, autárquica ou fundacional só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender ás projeções de despesas até o final do exercício obedecido o estabelecido no “caput” deste Artigo.

 

Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Assistência Social, Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas pelo Poder Executivo municipal.

 

Art. 7º O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município.

 

Art. 8º Ficam os Poderes, Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares à suas dotações orçamentárias, até o limite de 60,00% (sessenta por cento) utilizando como recursos, a que dispõe o Art. 43 da Lei Federal nº xxxxxxxxx

 

Art. 9º As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará á Câmara Municipal até o dia 15 de Outubro, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.

 

Art. 11 Fica incluído no Plano Plurianual de Investimento os seguintes projetos abaixo discriminados:

 

— REFORMA DO MUSEU DE IMIGRAÇÃO POMERANA;

— OBRA DE INFRAESTRUTURA NA BARRRAGEM DE RIO BONITO (TURISMO)

— CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA DELEGACIA;

— CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA REPETIDORES DE TV;

— CONSTRUÇÃO DO DPM (DESTACAMENTO POLÍCIA MILITAR);

— CONSTRUÇÃO DE VESTIÁRIOS EM CAMPOS DE FUTEBOL;

— CONSTRUÇAO DE BAIAS PARA CAVALOS (POLÍCIA MONTADA);

— CONSTRUÇÃO DA UNIDADE MÉDICO LEGAL;

— CONSTRUÇAO DE LAVADOR DE VEÍCULOS;

— SANEAMENTO BÁSICO;

— ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA — PRORURAL;

— OBRA DE INFRAESTRUTURA DO CENTRO ESPORTIVO POMERANO.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Setembro de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

 

ANEXO I

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS PARA 1995

 

- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS E CÂMARA MUNICIPAL:

- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS;

- AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA;

- AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS;

- CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES SANITÁRIAS;

- AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÉDICO/ODONTOLÓGICA;

- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DA REDE FÍSICA;

- IMPLANTAÇÃO DAS BIBLIOTECAS NAS ESCOLAS;

- AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS EM CONVÊNIO COM A FAE;

- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA DA SECEDU;

- CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS ACOPLADAS À ESCOLAS:

- CONSTRUÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL COM INSTALAÇÃO DE SALA DE JOGOS;

- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LIVROS PARA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL;

- CONSTRUÇÃO DE CASA TÍPICA DO POMERANO;

- CONSTRUÇÃO DE CASA DE ARTESANATO;

- EQUIPAMENTOS PARA BANDA DE FANFARRA;

- ABERTURA E REABERTURA DE ESTRADAS;

- AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS (MÁQUINAS PESADAS E OUTROS);

- CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PONTES E BUEIROS EM ESTRADAS;

- ABERTURA, DRENAGEM, REPAROS, CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, CALÇADÃO, ÁREA DE ESTACIONAMENTO, SINALIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS;

- ILUMINAÇAO DE VIAS PÚBLICAS;

- CONSTRUÇÃO DE POSTOS TELEFÔNICOS;

- INSTALAÇÕES DE APARELHOS DE TV;

- CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS;

- CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA E ABRIGO PARA ÔNIBUS;

- CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES;

- CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL E FÓRUM;

- OBRA E RECUPERAÇÃO DO CEMITÉRIO (SEDE);

- ATERRO SANITÁRIO;

- IMPLANTAÇÃO DO HORTO FLORESTAL;

- IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO, COM RESPECTIVOS NÚCLEOS REGIONAIS;

- ORGANIZAÇÃO RURAL;

- IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, COM RESPECTIVOS ESPAÇOS PARA FEIRAS, TREINAMENTOS, EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS CASEIROS, ETC;

- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS;

- MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR;

- CONSTRUÇÃO DE CRECHES;

- CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS TÍPICOS NAS ENTRADAS DAS CIDADES;

- REFORMA DO MUSEU DA IMIGRAÇÃO POMERANA;

- OBRA DE INFRAESTRUTURA NA BARRAGEM DE RIO BONITO (TURISMO);

- CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA DELEGACIA;

- CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA REPETIDORES DE TV;

- CONSTRUÇÃO DO DPM (DESTACAMENTO POLÍCIA MILITAR);

- CONSTRUÇÃO DE VESTIÁRIOS EM CAMPOS DE FUTEBOL;

- BAIAS PARA CAVALOS (POLÍCIA MONTADA);

- CONSTRUÇÃO DA UNIDADE MÉDICO LEGAL;

- CONSTRUÇÃO DE LAVADOR DE VEÍCULOS;

- SANEAMENTO BÁSICO;

- ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA — PRORURAL;

- OBRA DE INFRAESTRUTURA DO CENTRO ESPORTIVO POMERANO.