LEI Nº 200, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício e 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecerá
às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da
proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1995, obedecerá as
seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela Legislação Federal.
§ 1º - O montante das despesas
não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º - As unidades
orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de Julho/1994, considerando os aumentos ou as
diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das
receitas serão feitas a preço de Julho/1994, considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º - Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados,
sem autorização legislativa.
§ 5º - O pagamento do serviço da
dívida de pessoal e de encargos sociais terá prioridade sobre as ações de
expansão.
§ 6º - O Município aplicará
25,00% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos
compreendida e proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da
Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 7º - Constará da proposta
orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo,
com destinação específica e vinculado ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo tendo
em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades, dentre as selecionadas no Anexo
I, integrante desta Lei e as orçará a preço de Junho/1994.
Parágrafo Único.
Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com
recursos de outras esferas do Governo.
Art. 4º O Poder Executivo
poderá firmar convênios com esferas de Governos e instituições privadas, para o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio
Ambiente, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicações,
Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.
Art. 5º As despesas com pessoal
da Administração direta e indireta, ficam limitadas a 65,00% (sessenta e cinco
por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no Art. 38 das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Entende-se como
receitas correntes, para efeitos de limite de presente Artigo, o somatório das
receitas da Administração direta, proveniente de autarquias e fundações
públicas, excluídas as receitas oriundas de Convênios.
§ 2º - O limite estabelecido para
as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da
Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I -
Salários;
II -
Obrigações Patronais.
§ 3º - A concessão de qualquer
vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de careira, bem como a admissão de pessoal
a qualquer título, pelo órgão ou entidade de Administração direta, autárquica
ou fundacional só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender ás projeções de despesas até o final do exercício
obedecido o estabelecido no “caput” deste Artigo.
Art. 6º Fica autorizada a
concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de
Saúde e Assistência Social, Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º - Os pagamentos serão
efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações
apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º - Os prazos para prestação de
contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação,
não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de
ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas pelo
Poder Executivo municipal.
Art. 7º O Orçamento Anual
obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo município.
Art. 8º Ficam os Poderes,
Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares à suas
dotações orçamentárias, até o limite de 60,00% (sessenta por cento) utilizando
como recursos, a que dispõe o Art. 43 da Lei Federal nº xxxxxxxxx
Art. 9º As operações de crédito por
antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas
até o final do exercício.
Art. 10 O Prefeito Municipal
enviará á Câmara Municipal até o dia 15 de Outubro, o Projeto de Lei
Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a
seguir para a sanção.
Art. 11 Fica incluído no Plano
Plurianual de Investimento os seguintes projetos abaixo discriminados:
—
REFORMA DO MUSEU DE IMIGRAÇÃO POMERANA;
— OBRA DE INFRAESTRUTURA NA
BARRRAGEM DE RIO BONITO (TURISMO)
—
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA DELEGACIA;
—
CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA REPETIDORES DE TV;
—
CONSTRUÇÃO DO DPM (DESTACAMENTO POLÍCIA MILITAR);
—
CONSTRUÇÃO DE VESTIÁRIOS
—
CONSTRUÇAO DE BAIAS PARA CAVALOS (POLÍCIA MONTADA);
—
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE MÉDICO LEGAL;
—
CONSTRUÇAO DE LAVADOR DE VEÍCULOS;
—
SANEAMENTO BÁSICO;
—
ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA — PRORURAL;
— OBRA
DE INFRAESTRUTURA DO CENTRO ESPORTIVO POMERANO.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 23 de Setembro de 1994.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS PARA
1995
- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FUNCIONAMENTO DAS
SECRETARIAS E CÂMARA MUNICIPAL: - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS; - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA; - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS; - CONSTRUÇÃO, REFORMA E
AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES SANITÁRIAS; - AQUISIÇÃO DE UNIDADE
MÉDICO/ODONTOLÓGICA; - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E
REFORMAS DA REDE FÍSICA; - IMPLANTAÇÃO DAS BIBLIOTECAS
NAS ESCOLAS; - AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO NÚCLEO
DE INFORMÁTICA DA SECEDU; - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS
POLIESPORTIVAS ACOPLADAS À ESCOLAS: - CONSTRUÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL COM
INSTALAÇÃO DE SALA DE JOGOS; - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
LIVROS PARA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL; - CONSTRUÇÃO DE CASA TÍPICA DO
POMERANO; - CONSTRUÇÃO DE CASA DE
ARTESANATO; - EQUIPAMENTOS PARA BANDA DE
FANFARRA; - ABERTURA E REABERTURA DE
ESTRADAS; - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
(MÁQUINAS PESADAS E OUTROS); - CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PONTES
E BUEIROS EM ESTRADAS; - ABERTURA, DRENAGEM, REPAROS, CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, CALÇADÃO, ÁREA DE ESTACIONAMENTO, SINALIZAÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS; - ILUMINAÇAO DE VIAS PÚBLICAS; - CONSTRUÇÃO DE POSTOS
TELEFÔNICOS; - INSTALAÇÕES DE APARELHOS DE
TV; - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E
JARDINS; - CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA E ABRIGO
PARA ÔNIBUS; - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES; - CONSTRUÇÃO DA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL E FÓRUM; - OBRA E RECUPERAÇÃO DO
CEMITÉRIO (SEDE); - ATERRO SANITÁRIO; - IMPLANTAÇÃO DO HORTO
FLORESTAL; - IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO, COM
RESPECTIVOS NÚCLEOS REGIONAIS; - ORGANIZAÇÃO RURAL; - IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, COM RESPECTIVOS
ESPAÇOS PARA FEIRAS, TREINAMENTOS, EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS CASEIROS,
ETC; - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS
SECRETARIAS; - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR; - CONSTRUÇÃO DE CRECHES; - CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS TÍPICOS
NAS ENTRADAS DAS CIDADES; - REFORMA DO MUSEU DA IMIGRAÇÃO
POMERANA; - OBRA DE INFRAESTRUTURA NA
BARRAGEM DE RIO BONITO (TURISMO); - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DA DELEGACIA; - CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA
REPETIDORES DE TV; - CONSTRUÇÃO DO DPM
(DESTACAMENTO POLÍCIA MILITAR); - CONSTRUÇÃO DE VESTIÁRIOS - BAIAS PARA CAVALOS (POLÍCIA
MONTADA); - CONSTRUÇÃO DA UNIDADE MÉDICO
LEGAL; - CONSTRUÇÃO DE LAVADOR DE
VEÍCULOS; - SANEAMENTO BÁSICO; - ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA
— PRORURAL; - OBRA DE INFRAESTRUTURA DO
CENTRO ESPORTIVO POMERANO. |