LEI Nº 2004, DE 08 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO
CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, ADEQUANDO-SE AS NORMAS DA
LEI FEDERAL 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º, que dispõe sobre a carga
horária máxima de estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A
jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar
do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que
venha a ocorrer o estágio.
§1º O estagiário
cumprirá a jornada de:
I - 04 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos (EJA);
II - 04 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§2º Nos períodos de férias
escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e o Município, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 2º Fica
também alterado o artigo 7º, que dispõe sobre o
limite máximo de estagiários contratados pelo Poder Executivo Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Podem ser
contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que
efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:
I – De educação superior;
II – De ensino médio regular;
III - De educação profissional de nível médio;
IV – De educação especial;
V - De anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA).
§1º. O Poder
Público Municipal fica autorizado a ofertar até 100 (cem) vagas de estágio
destinadas unicamente aos estudantes de nível superior e até 100 (cem) vagas de
estágios destinadas ao preenchimento de estudantes de ensino
médio regular, educação profissional de
ensino médio, educação especial ou de
anos finais do ensino fundamental (EJA).
§2º. Dez por
cento (10%) das vagas de estágios ofertadas pelo Poder Público Municipal serão
preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 3º Fica,
ainda, alterado o artigo 8º, que trata dos
valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária executada pelo
estagiário e o seu respectivo grau de escolaridade, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º O
estagiário fará jus a uma Bolsa de estágio que será estipulada com base na carga
horária executada e com o seu respectivo grau de escolaridade, nos seguintes
moldes:
I - correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no caso dos estudantes de
nível superior que cumprirem carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais;
II - correspondente a 50%
(cinquenta o por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de
nível superior que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20
(vinte) horas semanais;
III - correspondente a 60% (sessenta por cento) do
salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular que
cumprirem carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais;
IV - correspondente a 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio, de ensino
médio regular, de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental (EJA) que cumprirem
carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 08 de Agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.