LEI Nº 2004, DE 08 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, ADEQUANDO-SE AS NORMAS DA LEI FEDERAL 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º, que dispõe sobre a carga horária máxima de estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. 

 

§1º O estagiário cumprirá a jornada de: 

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA);

 

II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§2º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 2º Fica também alterado o artigo 7º, que dispõe sobre o limite máximo de estagiários contratados pelo Poder Executivo Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:

 

I – De educação superior;

 

II – De ensino médio regular;

 

III - De educação profissional de nível médio;

 

IV – De educação especial;

 

V - De anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA).

 

§1º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ofertar até 100 (cem) vagas de estágio destinadas unicamente aos estudantes de nível superior e até 100 (cem) vagas de estágios destinadas ao preenchimento de estudantes de ensino médio regular, educação profissional de ensino médio, educação especial ou de anos finais do ensino fundamental (EJA).

 

§2º. Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas pelo Poder Público Municipal serão preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 3º Fica, ainda, alterado o artigo 8º, que trata dos valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária executada pelo estagiário e o seu respectivo grau de escolaridade, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O estagiário fará jus a uma Bolsa de estágio que será estipulada com base na carga horária executada e com o seu respectivo grau de escolaridade, nos seguintes moldes:

 

I - correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no caso dos estudantes de nível superior que cumprirem carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

 

II - correspondente a 50% (cinquenta o por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de nível superior que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

 

III - correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular que cumprirem carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

 

IV - correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio, de ensino médio regular, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (EJA) que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

 

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Agosto de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.