LEI N° 2008, DE
21 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO
10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS PARA ESTAGIÁRIO AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam reservadas
10% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da
administração pública direta e indireta do Município, para pessoa portadora de
deficiência.
Parágrafo Único. Caso o referido percentual mínimo não seja
preenchido, a Administração Pública Municipal fica autorizada a completar este
percentual com os demais interessados.
Art. 2º. Serão
asseguradas ao estagiário portador de deficiência, as adaptações necessárias ao
desempenho da atividade.
Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contando a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Agosto de 2017.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria.