LEI N° 2008, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS PARA ESTAGIÁRIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da administração pública direta e indireta do Município, para pessoa portadora de deficiência.

 

Parágrafo Único. Caso o referido percentual mínimo não seja preenchido, a Administração Pública Municipal fica autorizada a completar este percentual com os demais interessados.

 

Art. 2º.  Serão asseguradas ao estagiário portador de deficiência, as adaptações necessárias ao desempenho da atividade.

 

Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Agosto de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria.