LEI Nº 2012, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

 

AUTORIZA PARCERIA EXPERIMENTAL PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM LINHAS DISTRITAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias experimentais a titulo precário, para a prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, em linhas distritais, denominadas São João de Garrafão/Santa Maria de Jetibá/Sede e IFES/Caramuru/Santa Maria de Jetibá/Sede.

 

Art. 2º. O prazo das autorizações precárias experimentais é limitado a 12 (doze) meses.

 

Art. 3º. Os parceiros experimentais se obrigam a fornecer mensalmente relatórios a Secretaria de Transportes, para fins estatísticos de apuração de custos e fixação de tarifas, objetivando viabilizar a abertura e o processamento de processos licitatórios, na modalidade de Concorrência Pública, para a concessão desses serviços públicos.

 

§1º. Os relatórios mensais conterão, no mínimo, os seguintes elementos, podendo a Secretaria de Transportes, em qualquer época da urgência do contrato, exigir outras informações complementares:

 

a)  O número de passageiros pagantes;

b)  O numero de passageiros isentos (idosos maiores de 65 anos, crianças menores de 0 a 05 anos e outros autorizados por Lei);

c)  O numero total de passageiros transportados;

d)  O quantitativo de combustível consumido no mês;

e)  As despesas mensais com salario do motorista e cobrador, com os respectivos encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas, inclusive o 13º salário;

f)   Os gastos realizados no mês, com a manutenção dos veículos;

g)  O faturamento bruto mensal da linha.

 

§2º. Todas as informações dos relatórios mensais deverão ser comprovados pelos relatórios diários e documentos fiscais respectivos.

 

Art. 4º. As autorizações precárias serão formalizadas por contratos de parcerias, ficando as parcerias isentas de taxas e impostos municipais no período correspondente.

 

Art. 5º. Com base nos dados estatísticos, a partir do 7º (sétimo) mês de vigência da parceria, o Poder Executivo Municipal promoverá a abertura do procedimento licitatório para selecionar a proposta mais vantajosa para o Município e a concessão dos serviços pelo prazo de 15 (quinze) anos.

 

Art. 6º. As autorizadas deverão manter os coletivos para o transporte de passageiros em perfeitas condições de manutenção, segurança, limpeza e higiene, com veículos previamente vistoriados e licenciados pelos órgãos de trânsito e pela Secretaria de Transportes.

 

Art. 7º. A operacionalização e fiscalização das autorizações precárias serão de competência da Secretaria de Transportes.

 

Art. 8º. Os contratos de parcerias estabelecerão as cláusulas e condições para a prestação dos serviços de transporte coletivo, de acordo com a Lei Municipal nº 1381/2011, inclusive com previsão das hipóteses de rescisão unilateral pelo Município, por violação das condições prestadas.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Agosto de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria.