LEI Nº 2012, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
celebrar parcerias experimentais a titulo precário, para a prestação de
serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, em linhas distritais,
denominadas São João de Garrafão/Santa Maria de Jetibá/Sede e
IFES/Caramuru/Santa Maria de Jetibá/Sede.
Art. 2º. O prazo das autorizações precárias experimentais é limitado a 12 (doze)
meses.
Art. 3º. Os parceiros experimentais se obrigam a fornecer mensalmente relatórios
a Secretaria de Transportes, para fins estatísticos de apuração de custos e
fixação de tarifas, objetivando viabilizar a abertura e o processamento de
processos licitatórios, na modalidade de Concorrência Pública, para a concessão
desses serviços públicos.
§1º. Os relatórios mensais conterão, no mínimo, os seguintes elementos,
podendo a Secretaria de Transportes, em qualquer época da urgência do contrato,
exigir outras informações complementares:
a) O número de passageiros pagantes;
b) O numero de passageiros isentos (idosos maiores de 65 anos, crianças
menores de 0 a 05 anos e outros autorizados por Lei);
c) O numero total de passageiros transportados;
d) O quantitativo de combustível consumido no mês;
e) As despesas mensais com salario do motorista e cobrador, com os
respectivos encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas, inclusive o
13º salário;
f) Os gastos realizados no mês, com a manutenção dos veículos;
g) O faturamento bruto mensal da linha.
§2º. Todas as informações dos relatórios mensais deverão ser comprovados
pelos relatórios diários e documentos fiscais respectivos.
Art. 4º. As autorizações precárias serão formalizadas por contratos de
parcerias, ficando as parcerias isentas de taxas e impostos municipais no
período correspondente.
Art. 5º. Com base nos dados estatísticos, a partir do 7º (sétimo) mês de
vigência da parceria, o Poder Executivo Municipal promoverá a abertura do
procedimento licitatório para selecionar a proposta mais vantajosa para o
Município e a concessão dos serviços pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Art. 6º. As autorizadas deverão manter os coletivos para o transporte de
passageiros em perfeitas condições de manutenção, segurança, limpeza e higiene,
com veículos previamente vistoriados e licenciados pelos órgãos de trânsito e
pela Secretaria de Transportes.
Art. 7º. A operacionalização e fiscalização das autorizações precárias serão de
competência da Secretaria de Transportes.
Art. 8º. Os contratos de parcerias estabelecerão as cláusulas e condições para a
prestação dos serviços de transporte coletivo, de acordo com a Lei Municipal nº 1381/2011, inclusive com previsão
das hipóteses de rescisão unilateral pelo Município, por violação das condições
prestadas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Agosto de 2017.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria.