LEI Nº 2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

CRIA O PROGRAMA “PROGRAMA DE MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES REGIONAIS (CRIOULAS) E COMERCIAIS, MUDAS E GEMAS PARA AGRICULTORES FAMILIARES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “PROGRAMA DE MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES REGIONAIS (CRIOULAS) E COMERCIAL, MUDA E GEMAS PARA AGRICULTORES FAMILIARES”, que tem como base o desenvolvimento agropecuário regional, para atendimento às Famílias Agrícolas e Agricultores de Pequeno Porte, através de políticas produtivas e transferência tecnológicas, com o objetivo de resgatar a produtividade de produtos agrícolas regionais e comerciais através da distribuição de sementes, mudas e gemas desenvolvidas em parceria com o INCAPER (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), considerando:

 

a) - Semente: são frutos provenientes das colheitas das pesquisas e melhoramentos, separadas e preparadas para a produção agrícola.

b) - Mudas: estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio.

c) - Gemas: material de origem vegetal, extraídas das plantas adultas, para propagação por métodos de enxertia ou estaquia;

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer sementes, mudas e gemas aos Agricultores Familiares e de Pequeno Porte do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, portadores da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf).

 

Art. 3º Os produtores beneficiados com sementes, irão cultivar as mesmas em sua propriedade, devendo, quando da colheita, efetuar a devolução do mesmo tipo e quantitativo de sementes que recebeu.

 

Art. 3º Os produtores beneficiados com sementes, irão cultivar as mesmas em sua propriedade. (Redação dada pela Lei n° 2311/2020)

 

Parágrafo Único. As mudas e gemas, não serão passivas de devolução, por não se tratar de colheita sazonal, mas de extração do plantio permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2311/2020)

 

Art. 4º O levantamento da demanda de sementes, mudas e gemas ficará a cargo da Secretaria de Agropecuária, respeitando a disponibilidade e proporcionalidade.

 

Art. 5º Para habilitar-se ao Programa, o produtor deve inscrever-se junto a Secretaria de Agropecuária, apresentar as documentações necessárias, preencher o termo de recebimento, onde estão descritos os nele direitos e deveres das partes.

 

Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a expedir regulamentos ou normas para efetivação do programa através de Decreto, bem como determinar fiscalização nas propriedades dos beneficiários, sobre a efetiva utilização das sementes, mudas e gemas para o fim que se destinam.

 

Parágrafo Único. Para a fiscalização de que trata o caput, o Executivo Municipal poderá estar acompanhado de técnicos do INCAPER, que emitira relatório que servirá de base para tomada de decisões.

 

Art. 7º Os recursos para efetivação do referido Programa será suportados por dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agropecuária.

 

Art. 8º As condições, periodicidade e prazos de duração da oferta e restituição das sementes do Programa será estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º As condições, periodicidade e prazos de duração da oferta  do Programa serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2311/2020)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Setembro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.