LEI Nº 2017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
CRIA
O PROGRAMA “PROGRAMA DE MULTIPLICAÇÃO DE SEMENTES REGIONAIS (CRIOULAS) E
COMERCIAIS, MUDAS E GEMAS PARA AGRICULTORES FAMILIARES”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o “PROGRAMA DE MULTIPLICAÇÃO DE
SEMENTES REGIONAIS (CRIOULAS) E COMERCIAL, MUDA E GEMAS PARA AGRICULTORES
FAMILIARES”, que tem como base o desenvolvimento agropecuário regional,
para atendimento às Famílias Agrícolas e Agricultores de Pequeno Porte, através
de políticas produtivas e transferência tecnológicas, com o objetivo de
resgatar a produtividade de produtos agrícolas regionais e comerciais através
da distribuição de sementes, mudas e gemas desenvolvidas em parceria com o
INCAPER (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural),
considerando:
a) - Semente: são frutos provenientes das colheitas das
pesquisas e melhoramentos, separadas e preparadas para a produção agrícola.
b) - Mudas: estrutura vegetal de qualquer espécie ou
cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada convenientemente
produzida e que tenha finalidade específica de plantio.
c) - Gemas: material de origem vegetal, extraídas das
plantas adultas, para propagação por métodos de enxertia ou estaquia;
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer
sementes, mudas e gemas aos Agricultores Familiares e de Pequeno Porte do
Município de Santa Maria de Jetibá/ES, portadores da DAP (Declaração de Aptidão
ao Pronaf).
Art. 3º Os produtores beneficiados com sementes, irão cultivar
as mesmas em sua propriedade, devendo, quando da colheita, efetuar a devolução
do mesmo tipo e quantitativo de sementes que recebeu.
Art. 3º Os produtores
beneficiados com sementes, irão cultivar as mesmas em sua propriedade.
(Redação dada pela Lei n° 2311/2020)
Parágrafo Único. As mudas e gemas, não serão passivas de devolução,
por não se tratar de colheita sazonal, mas de extração do plantio permanente. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2311/2020)
Art. 4º O levantamento da demanda de sementes, mudas e gemas
ficará a cargo da Secretaria de Agropecuária,
respeitando a disponibilidade e proporcionalidade.
Art. 5º Para habilitar-se ao Programa, o produtor deve
inscrever-se junto a Secretaria de Agropecuária, apresentar as documentações
necessárias, preencher o termo de recebimento, onde estão descritos os nele
direitos e deveres das partes.
Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a expedir
regulamentos ou normas para efetivação do programa através de Decreto, bem como
determinar fiscalização nas propriedades dos beneficiários, sobre a efetiva
utilização das sementes, mudas e gemas para o fim que se destinam.
Parágrafo Único. Para a fiscalização de que trata o caput, o
Executivo Municipal poderá estar acompanhado de técnicos do INCAPER, que
emitira relatório que servirá de base para tomada de decisões.
Art. 7º Os recursos para efetivação
do referido Programa será suportados por dotações orçamentárias próprias da
Secretaria de Agropecuária.
Art. 8º As condições, periodicidade e prazos de duração da
oferta e restituição das sementes do Programa será estabelecidos por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 8º As condições,
periodicidade e prazos de duração da oferta do Programa serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2311/2020)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Setembro de 2017.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.