LEI Nº 2022, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
CRIA OS PROGRAMAS “ÁGUAS DE SANTA MARIA
- MÁQUINAS NO CAMPO” E “AGRICULTURA INTEGRADA E AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL -
MÁQUINAS NA ROÇA”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criados os
Programas “ÁGUAS DE SANTA MARIA - MÁQUINAS NO CAMPO” e “AGRICULTURA INTEGRADA E
AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL - MÁQUINAS NA ROÇA”, que tem como base o
desenvolvimento agropecuário regional, para atendimento às Famílias Agrícolas e
Agricultores de Pequeno Porte.
§ 1º Os programas criados por esta lei têm a seguinte finalidade:
I - Programa Águas de
Santa Maria - Máquinas no Campo: visa melhorar o apoio aos agricultores e os
seus meios produtivos, no ponto de vista econômico, social e ambiental,
proporcionando o bem estar da família agrícola por meio de adequações
necessárias da propriedade. Missão: O desenvolvimento econômico, proporcionando
ao agricultor condições de produção com responsabilidade e qualidade social;
II - Programa Agricultura
Integrada e Ambientalmente Sustentável - Máquinas na Roça: visa integrar a
produção agrícola à preservação ambiental, àqueles agricultores em micro e
pequenas propriedades familiares localizados em regiões acidentadas suscetíveis
a erosão, às margens de pequenos córregos, riachos e nascentes, proporcionando
uma produção que utilize os recursos naturais e ao mesmo tempo proteja e
preserve os recursos naturais. Missão: Exigir do agricultor beneficiado, uma
contrapartida ambiental na propriedade, para que o mesmo possa ser beneficiado
novamente por este programa.
§ 2º Os programas acima descritos serão regulamentados por Decreto
Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços
com máquinas e equipamentos de propriedade do Município e pessoal pertencente
ao seu quadro de servidores públicos municipais, em propriedades agrícolas, na
forma desta Lei, com o objetivo exclusivo de executar as atividades
relacionadas aos programas citados no artigo 1º.
I - São consideradas
Famílias Agrícolas aquelas que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)
vigente, que exerça atividade rural mediante o trabalho pessoal e o de sua
família, admitindo a ajuda eventual de terceiros e resida no estabelecimento
rural ou em local próximo e cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse o
valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - São considerados
Agricultores de Pequeno Porte aqueles que possuam a Declaração de Aptidão ao
PRONAF (DAP) vigente, que exerçam atividades rurais e detenham a posse total de
glebas rurais não superiores a 72,0 hectares;
III - os Programas irão
disponibilizar os seguintes serviços:
a) destoca de desmate;
b) valetas;
c) cavas;
d) limpeza de tanques e ou açudes;
e) terraplenagem;
f) consertos de barragens e estradas;
g) movimentação de terra;
h) construção de terraços;
i) curvas de níveis;
j) obras de contenção de águas pluviais (caixas secas);
k) ensaibramento de vias de acesso às
benfeitorias e áreas de produção.
§ 1º Os serviços de interesse público quando necessários terão absoluta
prioridade sobre os particulares descritos nesta Lei.
§ 2º As máquinas, equipamentos e pessoal a serem utilizados estão
discriminados nos regulamentos dos programas desta Lei.
§ 3º Os serviços descritos na alínea III dependerão de autorização
expressa dos órgãos de controle e da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º Os programas serão desenvolvidos pela Secretaria de Agropecuária
em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Interior,
Conselhos de Agropecuária, Conselho de Meio Ambiente, Cooperativas e INCAPER,
com o objetivo de desenvolvimento técnico e viável.
Art. 4º Para participação nos Programas descritos nesta Lei o interessado
deverá estar inserido no Cadastro de Produtor Rural junto ao Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte do Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. O interessado que estiver impossibilitado juridicamente em
atender ao requisito do caput, deverá preencher o formulário de
solicitação específico do Programa, via protocolo da Prefeitura Municipal,
anexando os documentos pessoais de Identidade e Cadastro de Contribuinte Pessoa
Física – CPF, bem como Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
Art. 5º Os interessados em obterem os serviços previstos nesta Lei,
deverão formalizar seus pedidos, endereçando-o à Secretaria de Agropecuária,
protocolizado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Santa Maria
de Jetibá.
§1º A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévia
análise pela Secretaria Municipal de Agropecuária, mediante a apresentação de
requerimento específico e do atendimento do estabelecido neste artigo:
a) requerimento de adesão aos programas instituídos no artigo 1º
desta lei, obrigando-se a cumprir as diretrizes neles previstos;
b) requerimento formal conforme mencionado no caput deste
artigo, preenchido os formulários disponíveis nos Programas, conforme a opção
da adesão, acompanhado dos documentos necessários;
c) análise do protocolo de solicitação dos serviços pela Secretaria
de Agropecuária;
d) disponibilidade de máquinas, equipamentos e servidores para
realização dos serviços pretendidos;
e) autorização para o recolhimento do DAM;
f) autorização e agendamento para execução dos serviços, através da
expedição de Ordem de Serviço;
g) outros procedimentos que se fizerem necessários para verificar a
viabilidade da execução dos serviços.
§2º O servidor responsável deverá avaliar o requerimento e indeferir o
pedido caso não se enquadre nos objetos dos programas ou se identifique de
imediato que não possam ser executados no tempo estabelecido no artigo 6º desta
lei.
§3º O não atendimento das diretrizes previstas para o programa ou a
perda da qualidade de Agricultor Familiar ou de Pequeno Porte, nos termos dos
incisos I e II do artigo 2º desta lei impossibilitará o deferimento de novo
requerimento aos serviços autorizados por esta Lei.
Art. 6º A utilização dos Programas estará limitado
cumulativamente até 06 (seis) horas/máquina por ano para cada beneficiário.
Parágrafo Único. Admitir-se-á um acréscimo de até 02 (duas) horas máquina/ano em
caso específico para finalização de serviços, desde que atendido os requisitos
estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 7º Para fins da prestação dos serviços, fica autorizado ao Poder
Executivo Municipal, a cobrar preço público estabelecido no Código Tributário
do Município de Santa Maria de Jetibá - Lei Complementar 1.876 de Junho 2016,
com base no Art. 2º, II, “a) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis”.
§ 1º O Preço Público estabelecido no caput deste artigo será
cobrado por hora máquina trabalhada, conforme planilha abaixo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 2º Caso o total de horas/máquinas solicitado não sejam utilizados na
integralidade, o Município irá proceder a restituição proporcional dos valores
recolhidos em DAM.
Parágrafo Único. A tabela de valores prevista no §1º deste artigo, estará sujeita
a revisão anualmente, tendo como base o preço do combustível, os recursos
humanos e a depreciação.
Art. 8º Os interessados que utilizarem os serviços dos Programas
Municipais criados por esta lei deverão recolher as taxas previstas no artigo
7º, após autorização prévia, por meio de Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, emitido pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, em favor da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, multiplicando-se as horas
necessárias pelo valor estabelecido.
Art. 9º O recolhimento das taxas dos serviços referidos no artigo 7º desta
Lei, será em conta bancária específica gerida pela Secretaria de Agropecuária,
com respaldo do Conselho de Agropecuária, cujos recursos serão revertidos em
prol do desenvolvimento dos Programas, principalmente para manutenção e
aquisição de insumos (combustíveis e lubrificantes) e equipamentos.
Art. 10 Todos os serviços serão inspecionados e acompanhados por
responsável da Secretaria de Agropecuária, Secretaria de Meio Ambiente e
Secretaria de Interior de Santa Maria de Jetibá.
Art. 11 Fica vedada a execução dos serviços estabelecidos nesta lei, em
áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as
legislações federais, estaduais e municipais vigentes, assim como em áreas com
pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os
trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores.
Art. 12 Caso seja identificada a necessidade de licenciamento ambiental,
antes do deferimento ou indeferimento do requerimento de adesão aos programas,
o requerente será comunicado pela Secretaria de Meio Ambiente para que
apresente a devida licença ambiental.
Parágrafo Único. A obtenção da licença ambiental é de exclusiva responsabilidade
do requerente.
Art. 13 Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as
datas de inscrições dos interessados, levando-se em consideração o planejamento
e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições
climáticas, umidade, solo e relevo, permitindo-se alteração da ordem de
atendimento, visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços.
Art. 14 É vedado aos operadores das máquinas executarem quaisquer outros
serviços, senão aqueles solicitados via protocolo e autorizados em ordens de
serviços.
Art. 15 Os produtores devem providenciar, ajudantes e/ou auxiliares para
os operadores, se necessário, para o acompanhamento e auxílio nas execuções em
sua propriedade, sem ônus para o Município.
Art. 16 Não poderão ser prestados os serviços estabelecidos por esta lei,
àqueles que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal ou que forem
omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de cadastrarem-se como
produtor do município (DAP), ou quanto à entrega de talões de produtor rural.
Art. 17 O Servidor municipal que realizar hora extraordinária trabalhando
nos Programas de que trata esta Lei, terá direito ao recebimento das mesmas na
forma da legislação aplicável.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará os programas no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 19 As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Agropecuária.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 10 de outubro de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.