LEI N° 2024, DE
10 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
MENÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA, INCLUSIVE DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A publicidade de propagandas publicitárias
institucionais, atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração
Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, referida no art. 37, § 1º da
Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de
terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá
mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei.
§ 1º. No caso de publicidade impressa, exceto em jornais
diários, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta
lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.
§ 2º. A
obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica:
I - à
comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis,
atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;
II - à
publicidade veiculada em meio eletrônico digital de acesso público ou inserção
em sítios da rede mundial de computadores; e
III - às entidades da Administração
Indireta que explorem atividade econômica.
Art. 2º. A menção a que se refere o artigo 1º desta lei
deverá respeitar as seguintes normas:
I - se
publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou
Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;
II - em caso de mensagem radiofônica, tal
menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão
do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao
final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma televisionada, deverá
constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante
toda a duração da mesma.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Outubro de 2017.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.