LEI N° 2024, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MENÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A publicidade de propagandas publicitárias institucionais, atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, referida no art. 37, § 1º da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei.

 

§ 1º. No caso de publicidade impressa, exceto em jornais diários, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.

 

§ 2º.  A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica:

 

I - à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;

 

II - à publicidade veiculada em meio eletrônico digital de acesso público ou inserção em sítios da rede mundial de computadores; e

 

III - às entidades da Administração Indireta que explorem atividade econômica.

 

Art. 2º. A menção a que se refere o artigo 1º desta lei deverá respeitar as seguintes normas:

 

I - se publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;

 

II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.

 

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Outubro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.