LEI N° 2025, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

DETERMINA AOS LABORATÓRIOS CONVENIADOS À REDE PÚBLICA A REALIZAR COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS DE IDOSOS E/OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADE ESPECIAL EM SUAS RESIDÊNCIAS OU NAS UNIDADES DE SAÚDE MAIS PRÓXIMAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os laboratórios conveniados com o Município de Santa Maria de Jetibá são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas e/ou pessoa com deficiência ou necessidade especial em suas residências ou nas Unidades de Saúde mais próximas destas.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se por:

 

I – pessoa idosa, aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;

 

II – pessoa com deficiência ou necessidade especial aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.

 

Art. 3º. Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.

 

Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta lei, sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;

 

II – multa, no valor a ser determinado pelo Executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência.

 

III – suspensão da atividade por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;

 

IV – cancelamento do Alvará de Licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 01 (um) ano.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Outubro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.