REVOGADA PELA LEI complementar Nº 2693/2023

 

LEI N° 2026, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

CRIA A SECRETARIA CONTÁBIL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado ao Art. 2º da Lei Complementar nº 1945/2017, de 31 de janeiro de 2017, o inciso III.A, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

 

III.A - a Secretaria Contábil.

 

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 6º-A à Lei Complementar nº 1945/2017:

 

“III.A – DA SECRETARIA CONTÁBIL

 

Art. 6º-A  A Secretaria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do orçamento e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o processamento do empenho, liquidação e pagamento das despesas, a apuração de valores e a emissão de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias para o IPS/SMJ e INSS, a apuração de gastos com pessoal, a emissão dos relatórios periódicos  conforme exigências do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da Lei de Responsabilidade Fiscal, balancetes mensais, prestações de contas anuais, obedecidos os prazos legais e regimentais, além de outras atividades inerentes aos serviços contábeis.

 

Parágrafo único. O cargo comissionado de Secretário Contábil será provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso superior de Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/ES).

 

Art. 3º Fica acrescentado ao Art. 24 da Lei Complementar nº 1.945/2017.

 

“Nomenclatura                   Quantitativo                  Código                                Vencimento

Secretaria Contábil                     01                                CC-3                                                 R$ 3.432,98”.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Outubro de 2017.

 

ILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.