LEI Nº 2045, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA A REVISÃO
E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos
tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às
seguintes medidas:
I - expurgo dos alcançados
pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
II – cancelamento dos
valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato
gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício
do Poder de Polícia;
III – cancelamento de
créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando
comprovadamente não localizado e inexistente bens capazes de permitir o
seguimento da execução fiscal.
Parágrafo Único. A revisão de que trata
este artigo será procedida pela Secretaria
de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo,
inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal,
conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 2°. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes
em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a
impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas,
preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.
§ 1°. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda
vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de
auxilio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a
qualquer título.
§ 2°. Ao contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso
de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido
qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos
casos de:
I - auxílio para atender
situação decorrente de calamidade pública;
II - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
§ 3°. A prestação de serviços inseridos no âmbito de educação e saúde, não
fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de Dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Santa Maria de Jetibá.