LEI Nº 2045, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA A REVISÃO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:

 

I - expurgo dos alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;

 

II – cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;

 

III – cancelamento de créditos incobráveis, por desconhecido o endereço do contribuinte, quando comprovadamente não localizado e inexistente bens capazes de permitir o seguimento da execução fiscal.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria  de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.

 

Art. 2°. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem.

 

§ 1°. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxilio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.

 

§ 2°. Ao contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o parágrafo anterior, salvo nos casos de:

 

I - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;

 

II - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.

 

§ 3°. A prestação de serviços inseridos no âmbito de educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.

 

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de Dezembro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Santa Maria de Jetibá.