LEI Nº 2057, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E
EMPRESAS, ENTIDADES PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contratos de parcerias com empresas e entidades privadas, bem como pessoas
físicas, para execução de obras de interesse público.
Art. 2º. Os contratos de parcerias
poderão estabelecer o fornecimento de materiais, máquinas e equipamentos e
respectivos operadores pelo Município e mão de obra, com os respectivos
encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários e tributários, pelas
empresas e entidades privadas, ou vice-versa.
Art. 3º. Estabelecida a
parceria, com a execução do respectivo objeto, nenhum ressarcimento presente ou
futuro, caberá às empresas ou entidades parceiras, a qualquer título, condição
que deverá ser explicitada obrigatoriamente no contrato de parceria.
Art. 4º. A fiscalização da
execução das obras objeto das parcerias, será da inteira responsabilidade do
Município, através da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 5º. As empresas e
entidades públicas parceiras ficam obrigadas a entregar ao Município, através
da Secretaria Municipal de Obras, cópias das respectivas folhas de pagamento de
salários e dos respectivos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários
e a respectiva nota fiscal, se a mão de obra fornecida for contratada
indiretamente com terceiros.
Parágrafo Único. O descumprimento
desta obrigação até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à realização da
despesa, ensejará o rompimento unilateral do contrato, pelo município,
observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º. Os contratos de
parceria de que tratam esta Lei, serão priorizados pelo Município, atendendo ao
interesse público, devidamente justificado, observado a limitação de disponibilidade
de materiais, máquinas e equipamentos e recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo Único. Os projetos e
respectivas planilhas de custos, com as especificações dos materiais, custos
unitários e totais e demais elementos técnicos, pertinentes à execução da obra,
serão elaborados e fornecidos pelo Município.
Art. 7º. Os materiais, as
máquinas e equipamentos e respectivos operadores, serão disponibilizados no
local de execução das obras.
Art. 8º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Dezembro de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.