LEI Nº 2057, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIAS ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E EMPRESAS, ENTIDADES PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de parcerias com empresas e entidades privadas, bem como pessoas físicas, para execução de obras de interesse público.

 

Art. 2º. Os contratos de parcerias poderão estabelecer o fornecimento de materiais, máquinas e equipamentos e respectivos operadores pelo Município e mão de obra, com os respectivos encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários e tributários, pelas empresas e entidades privadas, ou vice-versa.

 

Art. 3º. Estabelecida a parceria, com a execução do respectivo objeto, nenhum ressarcimento presente ou futuro, caberá às empresas ou entidades parceiras, a qualquer título, condição que deverá ser explicitada obrigatoriamente no contrato de parceria.

 

Art. 4º. A fiscalização da execução das obras objeto das parcerias, será da inteira responsabilidade do Município, através da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 5º. As empresas e entidades públicas parceiras ficam obrigadas a entregar ao Município, através da Secretaria Municipal de Obras, cópias das respectivas folhas de pagamento de salários e dos respectivos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários e a respectiva nota fiscal, se a mão de obra fornecida for contratada indiretamente com terceiros.

 

Parágrafo Único. O descumprimento desta obrigação até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à realização da despesa, ensejará o rompimento unilateral do contrato, pelo município, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 6º. Os contratos de parceria de que tratam esta Lei, serão priorizados pelo Município, atendendo ao interesse público, devidamente justificado, observado a limitação de disponibilidade de materiais, máquinas e equipamentos e recursos orçamentários e financeiros.

 

Parágrafo Único. Os projetos e respectivas planilhas de custos, com as especificações dos materiais, custos unitários e totais e demais elementos técnicos, pertinentes à execução da obra, serão elaborados e fornecidos pelo Município.

 

Art. 7º. Os materiais, as máquinas e equipamentos e respectivos operadores, serão disponibilizados no local de execução das obras.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Dezembro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.