LEI Nº 2067, DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS A CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida, no Município de Santa Maria de Jetibá, a prática de maus-tratos contra cães e gatos.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra cães e gatos toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

 

III - lesar ou agredir cães e gatos (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

 

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XIII - abusá-los sexualmente;

 

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

 

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

Art. 3º. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

 

§1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização de produtos;

 

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

 

VII - sanções restritivas de direito.

 

§2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§4º. A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde;

 

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

 

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde;

 

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

§ 5º. A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

 

§ 6º. As sanções restritivas de direito são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

 

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

 

Art. 4º. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 1 (um) e valor máximo de 1.000,00 (mil) VRSMJ (valor de referência de Santa Maria de Jetibá).

 

§1º. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

 

I - infração leve: de 1 (um) a R$ 15 (quinze) VRSMJ;

 

II - infração grave: de 16 (dezesseis) a R$ 150 (cento e cinquenta) VRSMJ;

 

III - infração muito grave: de 151 (cento e cinquenta e um) a 1.000 (mil) VRSMJ;

Art. 5º. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

 

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

 

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

 

III - a capacidade econômica do agente infrator;

 

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

 

Art. 6º. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

 

I - de forma reincidente;

 

II - para obter vantagem pecuniária;

 

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

 

IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno;

 

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

 

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

 

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

Art. 7º. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:

 

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

 

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

 

Art. 8º. Fica a cargo da Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

 

Parágrafo Único. As ações de fiscalização a cargo da Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias de Meio Ambiente, Agropecuária e Interior e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. . Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

 

I - 20 dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

 

II - 30 dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância pelo Secretário de Saúde.

 

III - 20 dias para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

 

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias para recorrer da decisão, em Recurso endereçado ao Secretário Jurídico do Município de Santa Maria de Jetibá:

 

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

 

Art. 10. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

 

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou em caso de tentar-se furtar-se ao recebimento da notificação;

 

§1º. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo, devendo a declaração estar acompanhada da ciência de uma testemunha.

 

§2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.

Art. 11. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

 

§1º. A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde, por meio de um TERMO assinado pelo infrator e e o representante da referida Gerência.

 

§2º. A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator de promover a assinatura do TERMO na hipótese em que a reparação não o exigir.

 

§3º. Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 50% do valor atualizado monetariamente.

 

§4º. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.



Art. 12. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das ações de fiscalização, além do remanescente ser destinado à aplicação em programas, projetos e ações voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 13. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Art. 14. Na constatação de maus-tratos:

 

I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

 

II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;

 

III - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.

 

§1º. Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).

 

§2º. Caso constatada pela equipe da Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de Março de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.