LEI Nº 2069, DE 28 DE
MARÇO DE 2018
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ-ES, A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA
CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º.
O Processo Seletivo Público a ser realizado deverá atender às normativas da
Portaria nº 2.530/GM, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que a tenha
substituído à época da realização do Processo Seletivo Público.
Art. 3º.
Fica autorizada a prorrogação de contrato temporário dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Endemias eventualmente contratados através de Processo
Seletivo Simplificado até a realização de Processo Seletivo Público, nos termos
desta Lei, não se aplicado aos mesmos os prazos máximos de prorrogação
previstos na lei Municipal 1738/2014.
Art. 4º.
Disposições referentes à matéria e não tratadas na presente lei serão
regulamentadas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 28 de Março de 2018.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.