LEI Nº 2069, DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 2º. O Processo Seletivo Público a ser realizado deverá atender às normativas da Portaria nº 2.530/GM, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que a tenha substituído à época da realização do Processo Seletivo Público.

 

Art. 3º. Fica autorizada a prorrogação de contrato temporário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias eventualmente contratados através de Processo Seletivo Simplificado até a realização de Processo Seletivo Público, nos termos desta Lei, não se aplicado aos mesmos os prazos máximos de prorrogação previstos na lei Municipal 1738/2014.

 

Art. 4º. Disposições referentes à matéria e não tratadas na presente lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 28 de Março de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.