LEI Nº 2071, DE
03 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES, E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS
MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA
ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS À AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ARSP, NOS TERMOS DAS
LEIS FEDERAIS Nº 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos
serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei
Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2276/2019)
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto
periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do
plano Plurianual.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)
Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em
articulação com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as diretrizes,
metas e objetivos:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)
a) Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2276/2019)
b) Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver
inserido.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido
neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não
poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro
da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de
custeio e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o
prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de
Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da
Lei Federal Nº 11.445/2007. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2276/2019)
Art. 5º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação
com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição
Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº
9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao
saneamento básico do Município de Santa Maria de Jetibá - ES.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei
8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras
de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Primeiro. Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas
de associação com o setor privado, via subconcessão,
parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
Art. 7º Fica
o Município de Santa Maria de Jetibá autorizado a firmar Convênio com vistas a
delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP, a regulação,
fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº
11.445/07 e art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Abril de 2018.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.