LEI Nº 2071, DE 03 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ARSP, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do plano Plurianual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

a) Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

b) Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal Nº 11.445/2007. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2276/2019)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Santa Maria de Jetibá - ES.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo Primeiro. Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

Art. 7º Fica o Município de Santa Maria de Jetibá autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07 e art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Abril de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.