O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal, após a instauração do processo administrativo para averiguação da irregularidade respeitando o contraditório e ampla defesa.
Art. 2º Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades:
I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios,
II - redução da quantidade dos produtos contratados;
III - produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato;
IV - fraudes contratuais de qualquer espécie.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, ficará responsável pelo acompanhamento da aquisição e destinação de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar auxiliando no cumprimento da presente lei.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.