LEI Nº 2100, DE 06 DE JULHO DE 2018

 

AUTORIZA A CESSÃO DE ÔNIBUS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA TRANSPORTE DE ALUNOS QUE FREQUENTAM A ADL (ASSOCIAÇÃO DIACÔNICA LUTERANA), INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, GRUPOS FOLCLÓRICOS, GRUPOS DE DANÇA E MUSICAIS, ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES, ASSOCIAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAIS E ENTIDADES CONGÊNERES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ônibus do Patrimônio Público Municipal, para transporte de alunos que frequentam a ADL (Associação Diacônica Luterana), Instituições de Ensino Diversas, Grupos Folclóricos, Associações Esportivas, Grupos de Dança e Musicais, Associações de Agricultores e de Utilidade Pública Municipais e Entidades Gongêneres.

 

Art. 2º As entidades interessadas no transporte deverão requerer formalmente a cessão do ônibus, com 30 (trinta) dias de antecedência, informando detalhadamente a cidade onde se realizará o evento, o percurso estimado em quilometragem, o programa do evento e, se possível, anexando informativo de toda a programação, com a necessária justificativa do interesse público de natureza social ou educacional, bem como, o nome completo, com endereço e telefones do responsável pela entidade requerente.

 

Parágrafo Único. No caso de transporte de natureza contínua o requerimento deverá ser feito com antecedência de 30 (trinta) dias da data agendada para a primeira viagem.

 

Art. 3º A solicitação da cessão do transporte será analisada pela Secretaria de Transportes, após manifestação prévia do Secretário da pasta, mediante relatório das atividades a serem desenvolvidas pela entidade requerente, devendo esta secretaria manifestar-se obrigatoriamente sobre o interesse social da demanda.

 

Art. 4º A limitação de veículos disponíveis impõe que a preferência no deferimento do pedido, obedecerá rigorosamente à ordem cronológica das solicitações, comprovada pelo serviço de Protocolo do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A impossibilidade de atender a todos os solicitantes em uma mesma data, não gera qualquer obrigação do Município pelo indeferimento, devidamente justificado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Julho de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.