LEI Nº 2122, 20 de setembro de 2018

 

CRIA A "SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Santa Maria de Jetibá a "Semana Municipal de Prevenção e Conscientização contra a Violência e Maus-tratos às Pessoas com Deficiência", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

 

Parágrafo Único. A criação da semana comemorativa prevista no caput deste Artigo objetiva conscientizar a população santamariense sobre a importância do tratamento respeitoso e digno a ser dispensado às pessoas com deficiência física e mental, bem como impedir a ocorrência de casos de violência e maus-tratos.

 

Art. 2º A criação da "Semana Municipal de Prevenção e Conscientização contra a Violência e Maus-tratos às Pessoas com Deficiência" tem como finalidade o alcance, dentre outras, das seguintes metas:

 

I - refletir acerca do respeito à pessoa com deficiência, propondo uma igualdade substancial entre todos os integrantes da sociedade santamariense, em detrimento da igualdade meramente formal;

 

II - destacar a dignidade da pessoa com deficiência como pressuposto fundamental no contexto social e democrático contemporâneo;

 

III - garantir e estimular a participação e a inclusão social das pessoas com deficiência nos diversos ramos sociais;

 

IV - capacitar as famílias, amigos, docentes e toda a sociedade sobre as formas adequadas de tratamento dispensado às pessoas com deficiência, disponibilizando as informações e o apoio necessários para tanto;

 

V - combater o preconceito, violência e maus-tratos contra as pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º Fica facultada à iniciativa privada, às instituições, aos órgãos públicos e ao Poder Legislativo a realização de eventos, palestras educativas e afins, na referida data, com a finalidade de promover ações voltadas à concretização das metas elencadas no artigo anterior.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Setembro de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.