O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As agências bancárias, no município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, providas de portas giratórias ou não, com sistema de bloqueio de passagem através detectores de metais, ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências.
Parágrafo único. O equipamento de que trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para portar bolsa feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado em local anterior à entrada principal.
Art. 2º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta exclusivas das instituições bancárias.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 4º As instituições bancárias terão 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação para instalar os equipamentos de que trata o art.1º.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, regulamentar e fiscalizar o cumprimento as disposições estabelecidas na presente Lei, respeitando a reserva possível.
Art. 6º O Alvará Municipal só deverá ser emitido mediante o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá