LEI 2137, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM  IMÓVEL MUNICIPAL PELA CESAN, COM ACESSO AO BOOSTER DE ÁGUA TRATADA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, da área de 10,73m2, em formato retangular, com frente e fundos, medindo 3,70m e lado direito e esquerdo, medindo 2,90m, localizada na área verde que mede 150,41m2, ao lado do lote 1, da Quadra 02, na confluência das ruas Vitória Régia e Brinco de Princesa do Loteamento “Mirante do Vale”, no Centro, em Santa Maria de Jetibá, em favor da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan).

 

Art. A Concessão de direito real de uso tem por objetivo a manutenção e operacionalização do abastecimento de água no Loteamento “Mirante do Vale”, com acesso ao Booster (bomba de recalque).

 

Art. Esta Concessão erá efetivada mediante a celebração de Termo de Concessão, nos termos do inciso VII, do artigo 34 da Lei Orgância 001/2014.

 

Art. A Concessão de que trata o artigo anterior desta Lei vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme Cláusula Segunda do Contrato de Programa 29052018.

 

§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado por meio de motivação expressa.

 

§2º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo,  o imóvel retornará à posse do Município de Santa Maria de Jetibá, com inclusão de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos.

 

Art. A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), na condição de Concessionária, responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão desta Lei.

 

Art. Resolve-se a concessão antes de seu termo se a Concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

 

Art. Esta Concessão de Direito Real de Uso não gerará nenhum ônus ao Município de Santa Maria de Jetibá, vez que todas as despesas inerentes à esta concessão ficarão a cargo da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Novembro de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá