LEI 2144, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO DA CRIANÇA NAS CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS PÚBLICAS E PRIVADAS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. As escolas e creches da Rede Municipal de ensino Público e Particular deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos até o Ensino Fundamental, devidamente atualizada.

 

Art. Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem, serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem a devida regularização da mesma.

 

§1° Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.

 

§2° O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.

 

Art. Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de Novembro de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.