O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas e creches da Rede Municipal de ensino Público e Particular deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos até o Ensino Fundamental, devidamente atualizada.
Art. 2° Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem, serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem a devida regularização da mesma.
§1° Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão providenciar a atualização num período de 20 dias, dentro do qual terá assegurada a sua vaga.
§2° O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 3° Os casos de descumprimento da presente lei por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de Novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.