LEI 2150, de 12 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE O A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO PARA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA MARIA DE JETIBÁ NA REALIZAÇÃO DE ANÁLISES DE SOLO PARA PLANTIO E ANÁLISES DE ÁGUA PARA FINS DE IRRIGAÇÃO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica criado o “PROGRAMA DE FOMENTO PARA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTA MARIA DE JETIBÁ NA REALIZAÇÃO DE ANÁLISES DE SOLO PARA PLANTIO E ANÁLISES DE ÁGUA PARA FINS DE IRRIGAÇÃO”.

 

Art. Este programa tem por objeto a análise de água para fins de irrigação e solo para plantio com o objetivo de atendimento aos agricultores familiares do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. O Município de Santa Maria de Jetibá realizará anualmente, análises de água para fins de irrigação e análises de solo para fins de plantio para atendimento aos agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. As análises  mencionadas  no  artigo  anterior  serão  realizadas  da seguinte forma:

 

§ As análises de água para fins de irrigação e solo para fins de plantio serão requeridas, pelos produtores rurais que se enquadrarem nos parâmetros da presente lei, por meio de Protocolo a ser realizado na sede da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá e direcionado à Secretaria de Agropecuária.

 

§ O protocolo deverá ser instruído obrigatoriamente com os documentos:

 

a) Cópia do CPF e RG do requerente;

b) Cópia de comprovante de residência, comprovando que o requerente reside no Município de Santa Maria de Jetibá;

c) Cópia do Extrato da  DAP  (Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf)  ativa, comprovando que a propriedade atendida se localiza do Município de Santa Maria de Jetibá;

d) Cópia da Nota Fiscal do Bloco de Produtor, requerente emitida nos últimos 12 meses;

 

Art. Após a realização do Protocolo os processos serão encaminhados à Secretaria de Agropecuária para analise e se for o caso, aprovação.

 

§ Serão indeferidos os requerimentos que não forem instruídos com os documentos previstos no artigo anterior;

 

§ Aprovado o pedido de análise de água para fins de irrigação ou analise de solo para fins de plantio, a Secretaria de Agropecuária solicitará amostra da água para fins de irrigação ou do solo que poderá ser coletada pelo produtor rural requerente, devendo ser observados os termos das orientações fornecidas pela Secretaria de Agropecuária ou do INCAPER (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural).

 

Art. É vedado ao produtor rural efetuar mais de dois pedidos de análise de solo, e uma de análise de água para fins de irrigação, referente à mesma propriedade rural no período de 12 meses;

 

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agropecuária.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Dezembro de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.