LEI 2167, de 11 de janeiro de 2019

 

INSTITUI E REGULAMENTA ESCALAS DE TRABALHO NO REGIME NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Esta Lei institui e regulamenta escalas de trabalho no regime 12hx36 horas e 24hx72 horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Santa Maria de Jetibá, para servidores estatutários e/ou servidores contratados em regime de Designação Temporária, cujas atividades laborais desenvolvidas requeiram regime de escalas, além de regulamentar cumprimento de carga horária diferenciada para médicos.

 

Parágrafo Único. As jornadas dispostas no caput deste artigo seguirá o regime de compensação devendo respeitar o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade dos regimes regulamentados.

 

Art. Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 1º, se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário da pasta ou pelo chefe imediato.

 

Art. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala referida nesta lei, deverá apresentar motivação escrita e instruída, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao Secretário da pasta ou à chefia imediata.

 

Parágrafo Único. O requerimento de que trata o “caput” deste artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo Secretário ou responsável do setor.

 

Art. Os casos de faltas, sem comunicação prévia, sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas, serão analisados em processo administrativo disciplinar.

 

Art. Poderão ser abrangidos por esta Lei, nas jornadas de trabalho 12x36 horas e de 24x72 horas:

 

a) Servidores da Prefeitura de Santa Maria de Jetibá e servidores alocados na Secretaria de Saúde que prestem serviço em setores da administração pública e que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão;

b) Vigias;

c) Motoristas;

d) Outros servidores serão admitidos desde que comprovada necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Será possibilitado o trabalho em escala para médicos de acordo com a conveniência administrativa e desde que haja aquiescência do servidor.

 

Art. Os cargos sujeitos aos regimes de revezamento desta lei não farão jus ao adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 horas semanais, nem ao pagamento em dobro das horas trabalhadas nos sábados e domingos.

 

§ É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta Lei, inclusive sábados e domingos.

 

§ Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta Lei somente:

 

a) Se por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;

b) Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais.

 

Art. O servidor está obrigado à marcação de ponto eletrônico.

 

Parágrafo Único. Cabe às Secretarias e chefias informarem à Gerência de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores.

 

Art. O servidor sob as jornadas de trabalho 12x36 e de 24x72h terá direito a período diário de alimentação de uma hora a cada seis horas laboradas.

 

Parágrafo Único. Os intervalos de descanso não serão computados na duração de trabalho.

 

Art. Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Secretaria ou unidade responsável.

 

Art. 10 Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta Lei, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno. As jornadas de trabalho 12X36 e de 24x72 horas deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

§ Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

§ Para a jornada compreendida no período noturno será realizado o pagamento do adicional de 25% (por cento), aplicando o mesmo percentual para os casos de prorrogação de jornada.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Janeiro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.