O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1738/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O servidor contratado poderá ser avaliado no período mínimo de 30 (trinta) dias após a data da contratação, pelo Secretário (a) da Pasta, podendo ocasionar a rescisão contratual.
§ 1º Serão avaliados:
I- O desempenho do servidor;
II- Infrações disciplinares.
§ 2º Da avaliação caberá apresentação de resposta escrita pelo servidor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da ciência da avaliação.
I - Após a apresentação de resposta, o Secretário da Pasta apresentará decisão no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo pela manutenção ou reforma da decisão anterior, podendo levar a rescisão imediata do contrato.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá