O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos o § 1º e 2º no Artigo 10 da Lei Municipal nº 1.918/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10......
§ 1º Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que, cumulativamente:
I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;
II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados.
§ 2º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Fevereiro de 2019.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.