LEI N° 2173, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

INCLUI OS PARÁGRAFOS § 1º e 2º NO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.918/2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos o § 1º e no Artigo 10 da Lei Municipal nº 1.918/2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 10......

 

§ 1º Ficam dispensados da apresentação do documento previsto no inciso IX, as agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos de origem animal que, cumulativamente:

 

I - seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural, na forma individual ou coletiva;

 

II - seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

 

III - possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);

 

IV - utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados.

 

§ 2º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Fevereiro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.