LEI 2183, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (CELAM), VINCULADA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE (SECMAM).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica criada a Comissão Especial de Licenciamento Ambiental (CELAM), com as atribuições previstas no art.5 desta lei.

 

§ 1º A Comissão será composta por no máximo 08 (oito) titulares responsáveis pela análise técnica dos processos de Licenciamento Ambiental, indicados dentro do quadro pessoal da Secretaria de Meio Ambiente, possuindo formação em Curso de Nível Superior, Tecnólogo e/ou Técnico.

 

§ 2º É membro nato da Comissão o Secretário (a) de Meio Ambiente, que exercerá a função de Presidente.

 

§ 3º A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal a Comissão poderá funcionar com número de membros inferior ao previsto no §1º deste artigo.

 

Art.2º Os  membros  integrantes  da  Comissão  Especial  de  Licenciamento Ambiental (CELAM) serão nomeados por meio de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. Os membros da Comissão Especial de Licenciamento Ambiental (CELAM) receberão gratificação mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Paragráfo  Único.  Fica  excluído  desta  gratificação  o  Secretário  (a)  de  Meio Ambiente.

 

Art. Compete ao Presidente da Comissão Especial de Licenciamento Ambiental (CELAM):

 

I- Presidir e dirigir todos os serviços da CELAM;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Organizar a agenda das reuniões;

 

IV - Outras atribuições que se fizeram necessárias para o regular funcionamento da Comisssão.

 

Art.   São  atribuições  dos  membros  Comissão  Especial  de  Licenciamento Ambiental (CELAM):

 

I - Atuar nos Procedimentos de licenciamento ambiental especificado na Lei Complementar nº. 2133/2018, baseadas nas inspeções in loco”;

 

II - Executar atividades relacionadas a estudos e projetos na área ambiental, de acordo com a área de conhecimento específico e a área de atuação dentro da Instituição;

 

III - Atuar nas atividades inerentes a fiscalização e monitoramento de unidades de conservação, recursos naturais e fauna;

 

IV - Analisar processos e emitir pareceres técnicos sobre projetos, estudos ambientais, interferências e intervenções relacionadas ao licenciamento ambiental, monitoramento da qualidade ambiental quali-quantitativas dos recursos hídricos, planejamento e regulação dos âmbitos hídricos, planos de emergências e risco ambiental e demais avaliações  de impactos ambientais;

 

V - Elaborar relatórios e estudos necessários ao desenvolvimento das competências do órgão de acordo com a área de conhecimento específica;

 

VI - Prestar apoio técnico na preparação de audiências públicas e reuniões técnicas internas e externas e participação nas mesmas;

 

VII - Representar a Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) junto aos Conselhos (Estaduais, Municipais e suas câmaras técnicas), Fóruns de discussão e audiências públicas com interface com atribuições dos órgãos;

 

VIII - Coordenar ações em caso de acidentes ambientais;

 

IX - Realizar monitoramento de área contaminadas;

 

X - Elaborar projetos e termos de referência nos âmbitos ambiental e de recursos hídricos;

 

XI - Elaborar e implementar política de educação ambiental;

 

XII - Prestar apoio técnico junto aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente e suas câmaras técnicas;

 

XIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, com aplicação de penalidades cabíveis em caso de constatação de seu descumprimento;

 

XIV - Conduzir veículos desde que habilitado, conforme normas e leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades;

 

XV - Executar tarefas afins, especialmente as editadas no respectivo regulamento de cada profissão;

 

XVI - Elaborar levantamentos cadastrais de áreas urbanas e rurais;

 

XVII - Propor ações de recuperação de áreas degradadas;

 

XVIII - Auxiliar na elaboração de laudos e pareceres técnicos  sobre projetos, estudos ambientais, planos de emergências de risco ambiental e demais avaliações de impactos ambientais.

 

§ 1º O prazo máximo para análise e parecer técnico de cada processo de licenciamento ambiental, será especificado em instrumento próprio.

 

§ 2º Os pareceres e condicionantes de cada processo deverão ser encaminhados ao Presidente da Comissão em formato de recomendação, para parecer final do (a) mesmo (a).

 

Art. O Presidente designará um dos membros da CELAM para substituí-lo em sua ausência, motivada por impedimento temporário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de Março de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.