O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1076/2008 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São membros natos do CMSP/SMJ, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Delegado de Polícia Civil, o Comandante do Destacamento de Polícia Militar, representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e o Presidente do Conselho Tutelar, que terão direito a voz, mas não a voto”.
Art. 2º Fica incluído o inciso IX, no Artigo 4º e incluído o inciso VIII no Artigo 6º, da Lei Municipal nº 1076/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................
IX - um representante da Secretaria Jurídica”.
..................................................
“Art. 6º .....................................
VIII - um representante da Associação dos Pastores e Líderes Evangélicos de Santa Maria de Jetibá - APLE”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Maio de 2019.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.