LEI Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 1989.

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRI DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado para atender urgentes necessidades da administração pública, nos precisos termos em que autoriza o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A presente autorização de contratação temporária terá a sua duração até 31 de dezembro de 1989, não podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar contrato por tempo superior ao da presente autorização.

 

§ 2º Os Decretos serão expedidos individualmente e terão o prazo fixado na forma desta lei.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal à proceder nomeações para provimento dos seguintes cargos comissionados até que seja aprovada a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal:

 

1 – 5 (cinco) cargos de Secretário Municipal com vencimentos fixados em NCz$ 500,00 (Quinhentos Cruzados Novos).

2 – 5 (cinco) cargos de Adjunto de Gabinete com vencimentos fixados em NCz$ 200,00 (Duzentos Cruzados Novos).

3 – 5 (cinco) cargos de Assistente de Administração com vencimentos fixados em NCz$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Cruzados Novos).

4 – 5 (cinco) cargos de oficial do gabinete com vencimentos fixados em NCz$ 100,00 (Cem Cruzados Novos).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a parti de 1º de janeiro de 1989.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Março de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.