LEI Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 1989.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRI DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado para atender urgentes
necessidades da administração pública, nos precisos termos em que autoriza o
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º A presente autorização de
contratação temporária terá a sua duração até 31 de dezembro de 1989, não
podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar contrato por tempo superior
ao da presente autorização.
§ 2º Os Decretos serão expedidos
individualmente e terão o prazo fixado na forma desta lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal à proceder nomeações para provimento dos seguintes cargos
comissionados até que seja aprovada a estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal:
1 – 5
(cinco) cargos de Secretário Municipal com vencimentos fixados em NCz$ 500,00
(Quinhentos Cruzados Novos).
2 – 5
(cinco) cargos de Adjunto de Gabinete com vencimentos fixados em NCz$ 200,00
(Duzentos Cruzados Novos).
3 – 5
(cinco) cargos de Assistente de Administração com vencimentos fixados em NCz$
150,00 (Cento e Cinqüenta Cruzados Novos).
4 – 5
(cinco) cargos de oficial do gabinete com vencimentos fixados em NCz$ 100,00
(Cem Cruzados Novos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a parti de 1º de janeiro
de 1989.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 14 de Março de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.