O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.342/2011, de 03 de Maio de 2011 que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades, titular e suplente a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal:
Representante da Secretaria de Agropecuária;
a) Representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) Representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) Representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região Serrana do Espírito Santo - CAF SERRANA;
d) Representante do SICOOB Centro Serrano;
e) Representante da Cooperativa Agroindustrial de Garrafão - Garrafão Fruit;
f) Representante da Cooperativa Agropecuária Centro Serrana - COOPEAVI;
g) Representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal;
h) Representante da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES;
i) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá-ES;
j) Representante do Sindicato Rural de Santa Maria de Jetibá-ES;
k) Representante das Associações Agrícolas de Santa Maria de Jetibá-ES, legalmente constituídas, que tenham interesse em participar;
l) Representante da Escola Família Agrícola de São João de Garrafão;
m) Representante da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Fazenda Emílio Schroeder”.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2191/2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.