O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O patrocínio a eventos de
interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários,
programas, campeonatos e eventos, todos de cunho esportivo, econômico e social
que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei.
Art. 2° Para fins do disposto
nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
§ 1° São formas de patrocínio:
I - o
repasse financeiro de valores;
II - a
concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III - a contratação de
prestação de serviço para o evento;
IV - a
aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento; e
V - a
destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação
municipal.
§ 2° O Poder Executivo poderá
atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados
por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em
alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 3° Não serão objeto de
patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os seguintes eventos:
I – eventos
com fim meramente lucrativo realizados por pessoas físicas; eventos realizados
por pessoas jurídicas de direito privado que tenham em seu estatuto previsão de
obtenção de lucro;
II - organizados
por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados a
eventos que tenham finalidade político-partidárias ou exclusivamente
religiosas;
IV - que
agridem o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município;
V - iniciativas
de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou
similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;
VI - eventos
organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador,
gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político
municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou
por afinidade, até o 2° (segundo) grau.
Art. 3° O Poder Executivo poderá
publicar, a seu critério, Edital de chamamento publico
informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as
entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse
público.
Art. 4° As entidades interessadas
em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica
e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão do registro e
arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata
ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o
caso;
III - apresentação do
estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em
cartório;
IV - cópia
autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante
legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
V - Alvará de
Funcionamento da entidade;
VI - no
caso de entidade pública ou de interesse público, comprovação de qualificação,
através de certidão ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida
por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
VII - prova de
regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VIII - Certidão negativa
de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX - Certidão de
regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Cópia do cartão do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XI - Declaração de que o
evento não tem fins lucrativos;
XII - Formulário de
Solicitação de Patrocínio Esportivo, conforme modelo constante no Anexo I,
desta Lei; e
XIII - outros, que a
Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo Único. A entidade patrocinadora
deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas para celebração do ajuste.
Art. 5º Só serão admitidos os pedidos
de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou
conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 6º Os pedidos serão
avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo
Prefeito, com base nos seguintes critérios:
I - o
objeto do evento deverá atender ao disposto no art. 1º, desta Lei;
II - a
credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III - a contribuição do
evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;
IV - viabilidade
técnico-financeiro do evento; e
V - resultados
previstos com a realização do evento.
§ 1º A composição, a
organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em
regulamento.
§ 2º Ficará a critério da
Secretaria Municipal responsável pelo repasse dos valores/serviço, após
consulta de viabilidade financeira, o deferimento ou não da solicitação de
patrocínio, devidamente protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal.
§ 3º O deferimento ou
indeferimento, de que trata o § 2º deste artigo, será sempre justificado pelo
órgão competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Nos eventos patrocinados
pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art.
37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8º Em sendo aprovada a
solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será
convocada a assinar o respectivo Termo de Contrato.
Art. 9º O repasse dos valores
obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato.
Art. 10 O Poder Executivo
designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos
concedidos a título de patrocínio.
Art. 11 O patrocinado que receber
recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento
está obrigado a prestar contas junto à Secretaria responsável pela gestão do
contrato, do valor recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:
I - do
prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato for
executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é
condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e
condições determinados no Termo de Contrato;
II - do
prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma
única etapa;
III - da formalização da
extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV - da
aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 12 A prestação de contas
formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício
ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou
entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato;
II - cópia
do Termo de contrato e respectivas alterações;
III - Plano de Trabalho;
IV - relatório
da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores
correspondentes à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo
da execução da receita e da despesa do contrato;
VI - relação
de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento
fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e
serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via
original;
VII - relação dos bens
adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato, indicando o seu
destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
VIII - extrato de conta
bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último
pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a
respectiva conciliação bancária, se houver;
IX - demonstrativo
do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos
iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X - comprovantes
de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à
conta do erário municipal;
XI - outros
documentos expressamente previstos no termo de contrato.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda a análise e julgamento da prestação de contas.
Parágrafo Único.
Caberá à Secretaria responsável pela gestão do
contrato a análise e julgamento da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 2.603/2022)
Art. 13 Os eventos de interesse
público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 14 O recebimento, pelo Poder
Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de
patrocinadores.
§ 1º O edital conterá, no
mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
§ 2º O edital de chamada
pública será publicado com, no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência à
realização do evento público.
Art. 15 É permitida a divulgação
dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos
espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§ 1º Para os patrocínios de valores
equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no
mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico
de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento
diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada,
de acordo como o montante de recursos destinado à realização do evento público,
devidamente previsto no edital de chamamento público.
Art. 16 As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual.
Art. 17 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Julho de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.