LEI N° 2234, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS PARA USO DOS CLIENTES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As agências bancárias deste município, ficam obrigadas a manterem em suas dependências, um sanitário para uso dos clientes.

 

§ 1º O sanitário será destinado ao uso masculino e feminino.

 

§ 2º Aos deficientes físicos será garantida a acessibilidade, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 2º As agências já existentes no Município terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adaptarem a presente Lei.

 

Art. 3º As novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade desde que atendam aos requisitos desta lei.

 

Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive quanto às penalidades aplicáveis ao seu descumprimento.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Agosto de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.