O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino autorizados a implantar o Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos (PAAFE), a fim de atender os alunos que praticarem atos de indisciplina e infringirem normas de convivência e/ou que causam danos ao ambiente da escola, bem como para prevenir a violência e estimular a harmonia na comunidade escolar.
§ 1º O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos compreenderá:
I- O PAE (Prática de Ação Educacional); conjunto de ações que visa prevenir a violência e construir a cultura de paz na escola; corrigir indisciplinas e coibir as infrações de normas de convivência na instituição de ensino; implantar um ambiente de segurança e harmonia na comunidade escolar.
II- O MAE (Manutenção Ambiental Escolar), conjunto de ações que visa a prevenção e a reparação de danos causados ao ambiente da escola.
III- O VPR (Vivência de Práticas Restaurativas), estabelecimento de espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, através de práticas restaurativas, a fim de restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes.
§ 2º Devem constituir atividades do PAE:
I - Palestras;
II - Seminários;
III - Ciclo de debates;
IV - Exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
V - Atividades culturais, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos;
§ 3º Devem constituir atividades do MAE:
I - Realização de pequenos reparos na estrutura física da escola;
II - Troca de lâmpadas e vidros quebrados;
III - Conserto ou substituição de equipamentos e mobiliários da escola.
IV - Pintura do prédio escolar.
§ 4º As atividades do MAE, que objetivam a reparação de danos causados ao ambiente da escola, serão de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, conforme já disciplinam os artigos 928 e 932 do Código Civil, podendo os alunos participarem de sua execução, de forma voluntária e espontânea, por curto espaço de tempo, no contra-turno do seu horário de aulas, com finalidade eminentemente educativa e monitorada por supervisão pedagógica.
§ 5º Constituem atividades do VPR:
I - Reuniões com alunos para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
II - Atendimento de resolução de conflitos, decorrentes de agressão, ameaça, bullying, depredação e outros, realizados individualmente ou em grupo, procurando restaurar o vínculo relacional rompido entre agressores e vítimas, identificando os danos e traumas ocorridos, e buscando proporcionar sua reparação;
III - Círculos de construção de paz, objetivando a discussão, entre educadores e alunos, das estratégias de prevenção as diferentes formas de violência no âmbito escolar, tais como, agressões, ameaças, bullying, e depredações ao ambiente da escola.
§ 6º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, I, II e VII do Código Civil.
§ 7º A aplicação de atividades com fins educativos, deverão ser exercidas e acompanhadas pelos gestores escolares.
Art. 2º O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos será discutido e elaborado pelos gestores escolares, educadores da comunidade escolar, pais e alunos e sociedade, nos termos da LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), tendo como fundamento os pressupostos pedagógicos que objetivam a educação do aluno para a autonomia e o comportamento responsável.
Art. 3º Os gestores das instituições da Rede Municipal de Ensino deverão fomentar e apoiar os colegiados escolares, envolvendo as famílias dos alunos, com as atribuições, entre outras, de promover a cultura de paz e zelar pela manutenção do ambiente escolar.
Art. 4º Para a realização das atividades previstas no PAE e no MAE, as instituições de ensino poderão firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando o incremento da promoção de projetos socioculturais e de ações educativas, bem como de melhoria da infraestrutura da escola.
Art. 5º O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos contará com a adesão voluntária dos alunos, que serão estimulados a participar do planejamento, execução e avaliação das ações previstas no PAE e no MAE.
§ 1º As ações previstas no PAE e no MAE não poderão ter caráter de atividade laboral ou de penalidades aplicadas aos alunos que infringirem normas de convivência na escola.
§ 2º A execução das ações previstas no PAE e no MAE não poderão submeter os alunos a situações vexatórias ou que causam discriminação ou constrangimento.
§ 3º Os gestores escolares darão pleno conhecimento aos pais ou responsáveis da participação dos alunos nas ações do Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos.
Art. 6º O Programa de Aplicação de Atividades com Fins Educativos, e o que dispõe esta lei, deverão estar em consonância com a Teoria da Proteção Integral, com o Estatuto de Criança e do Adolescente e demais Leis, Tratados e Convenções que tratem de direitos inerentes às crianças e adolescentes, entendendo estes sempre como sujeitos de direitos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.