LEI Nº 2257, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE CONTABILIZAÇÃO INDIVIDUAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS E DA ADOÇÃO PLANO DE CONTAS DO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regime Próprio do Município de Santa Maria de Jetibá promoverá o registro contábil individualizado, em rubrica própria, das receitas a ele destinadas independentemente de sua natureza.

 

Art. 2º O registro contábil das receitas e despesas previdenciárias deverá ser feito de acordo com a natureza da receita e da despesa.

 

Art. 3º O Regime Próprio Municipal seguirá o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional e o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS também instituído pela União.

 

Art. 4º A Unidade Gestora do Regime Próprio deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, cronograma de implementação dos planos de contas mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O cronograma de implementação de que trata o caput não poderá ter prazo superior ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Outubro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.