LEI Nº 2263, de 29 de Outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS TAXAS PARA PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E) e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as taxas específicas para recebimentos referentes à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), para os casos que não se enquadrem nos critérios de gratuidade estabelecidos na Lei Municipal nº 2237, de 07 de agosto de 2019 e Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E).

 

§ 1º Serão cobrados valores com base no Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá-ES (VRSMJ), obedecendo os seguintes critérios:

 

a) Lotes até 500 (quinhentos metros quadrados): 1 VRSMJ;

b) Lotes acima de 500 (quinhentos metros quadrados) a 1.000 (mil metros quadrados): 2 VRSMJ;

c) Lotes acima de 1.000 (mil metros quadrados): 3 VRSMJ.

 

§ 2º O referido valor poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes.

 

§ 3º A cobrança de taxa de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S acontecerá quando o procedimento de regularização fundiária for instaurado pelo Município de Santa Maria de Jetibá-ES e será aplicado aos casos que não se enquadrem nos critérios de gratuidade estabelecidos na Lei Municipal nº 2237, de 07 de agosto de 2019.

 

Art. 2º Os valores referentes aos débitos acima especificados quando não quitados, serão incluídos em dívida ativa do Município, que realizará sua cobrança pelos meios próprios.

 

Art. 3º Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no programa de regularização fundiária deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FHIS, que deverá ser revertido para ampliação do programa de Regularização Fundiária Municipal e demais ações voltadas para habitação social.

 

Parágrafo Único. Caberá ao setor competente pela arrecadação municipal o repasse dos valores arrecadados ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FHIS.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Outubro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.