LEI Nº 2268, DE 13 de Novembro de 2019

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE QUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FORNEÇA INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AOS SEGURADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos do disposto no inciso VII do artigo 1º da Lei federal n.º 9.717/98, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá deverá fornecer a seus segurados extrato previdenciário contendo, no mínimo:

 

I – nome completo do segurado;

 

II – relação das contribuições destinadas por ele ao Regime Próprio;

 

III – relação das contribuições patronais;

 

IV – quando houver segregação de massa, a qual fundo se encontra vinculado;

 

Parágrafo Único. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ poderá estabelecer outras informações que integrarão o Extrato Previdenciário do Segurado.

 

Art. 2º O Extrato Previdenciário poderá ser fornecido por intermédio da rede mundial de computadores ou em meio físico.

 

Parágrafo Único. Ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ compete assegurar a segurança e o zelo na guarda das informações de forma a impedir que as mesmas sejam acessadas por terceiros.

 

Art. 3º O Município, seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações são obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ para elaboração do Extrato Previdenciário.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser entregues na forma e prazo estabelecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.

 

§ 2º As informações constantes nesta Lei deverão ser fornecidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, por meio eletrônico ou na sua falta por meio em via impressa ao requerente.    

 

Art. 4º A disponibilização do Extrato Previdenciário deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano contado da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Novembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.