LEI Nº 2277, DE 19 de Novembro de 2019

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Da Receita Total

 

Art. 2º  A Receita Orçamentária, o valor corrente e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 152.101.902,52 (cento e cinquenta e dois milhões, cento e um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).

 

Art. 3º  As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o desdobramento disposto no demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas anexado a esta Lei.

 

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Seção I

Da Despesa Total

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 152.101.902,52 (cento e cinquenta e dois milhões, cento e um mil, novecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).

 

Seção II

Da Despesa por órgão

 

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração, anexado a esta Lei.

 

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei n° 2351/2020)

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em Balanço do exercício anterior;

 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

  

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fica desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista as audiências públicas ocorrida no corrente ano.

 

Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

 

II - Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

 

III - Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;

 

V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;

 

VI - Programa de Trabalho (PT);

 

VII - PT por funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

 

VIII - PT por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;

 

IIX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

 

IIX - Demonstrativo Analítico da Receita.

 

IIX - Demonstrativo Analítico da Despesa.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2020.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Novembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá