LEI N° 2.285, de 04 de Dezembro de 2019

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2021 é fixado em R$ 7.224,84 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) devido a partir da posse e será pago mensalmente.

 

§ 1º No mês de dezembro de cada ano, será pago ao Vereador, o 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor igual ao subsídio mensal.

        

§ 2º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além, do subsídio mensal e do 13º (décimo terceiro) subsídio, exceto diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis.

 

§ 3º Anualmente, após o primeiro ano do mandato, no mês de recesso legislativo, o Vereador receberá as férias anuais, com o subsídio correspondente, acrescido de um terço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2463/2021)

 

§ 4º No último ano do mandato, as férias não gozadas, serão indenizadas com o acréscimo de um terço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2463/2021)

 

Art. 2º O Vereador que faltar injustificadamente às sessões ordinárias, ou comparecendo e não participar dos trabalhos da ordem do dia, será punido com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na folha de pagamento mensal.

 

§ 1º Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara  determinará ao órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto.

 

§ 2º O desconto previsto no “caput” deste artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.

 

§ 3º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e, à partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social.

 

§ 4º Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e tributários.

 

Art. 3º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes, com a reposição dos índices inflacionários, à partir de maio/2019, inclusive, nos termos da Lei Municipal nº 2196/2019.

 

Art. 4º Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consignadas nos orçamentos previstos para os exercícios de 2021 a 2024.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Dezembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.