LEI Nº 2287, DE 11 de Dezembro de 2019

 

ALTERA A LEI Nº 1.146, DE 14 DE JULHO DE 2009 (QUE CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE À APLICAÇÃO DE SEU TEXTO LEGAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.146, de 14 de Julho de 2009 (que consolida a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º O Art. 50. da Lei nº 1.146/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 50.............................................................................................

 

V - divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, tais como extratos bancários e demonstrativo de execução financeira parcial, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

.......................................................................................................

 

Art. 3º O Art. 55. da Lei nº 1.146/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 55 ............................................................................................

 

III - a aquisição de material permanente até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor creditado no exercício, havendo necessidade.”

 

Art. 4º O Art. 58. da Lei nº 1.146/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 58 No prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do ano/exercício vigente, deverá ser encaminhada à Secretaria de Educação, prestação de contas demonstrando a aplicação dos recursos, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal do Conselho de Escola, para homologação e efetivação dos procedimentos complementares decorrentes do seu exame.

 

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§2º As prestações de contas ficarão arquivadas na Secretaria de Educação.

 

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§4º O saldo de valores não aplicados - superior a 30% (trinta por cento) do valor total recebido no exercício - será também restituído, no mesmo prazo indicado no parágrafo anterior.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Dezembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.