LEI Nº 2295, de 17 de Dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FUNDOS E AUTARQUIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de diárias estabelecidas através desta Lei destina-se a suprir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana dos servidores públicos, empregados públicos,  agentes públicos, agentes políticos e agentes honoríficos, para participação em cursos, congressos, ou quaisquer outras atividades no cumprimento de suas funções e que exijam o seu afastamento temporário da sede do seu local de trabalho.

 

Art. 2° O valor da diária, será fixada na forma abaixo:

 

I - para deslocamento para fora do município, dentro do Estado do Espírito Santo, por período entre 03 (três) a 06 (seis) horas, contadas da saída até o retorno, fixada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

II - para deslocamento para fora do município, dentro do Estado do Espírito Santo, por período superior a 06 (seis) horas e até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da saída até o retorno, sem pernoite, fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

III - para deslocamento para fora do município, dentro do Estado do Espírito Santo, com pernoite (comprovada), fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

 

IV - para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo, com pernoite (comprovada), fixada em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);

 

V - para deslocamento para o fora do Estado, sem pernoite, fixada em R$ 200,00 (duzentos Reais);

 

VI - para deslocamento para fora do País, fixada em R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais);

 

VII - para deslocamento para os municípios que fazem divisa com o Município de Santa Maria de Jetibá, com pernoite (comprovada), fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Art. 3º A diária será reajustada anualmente com base no IPCA - Índice de Preços a Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 meses do exercício anterior.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º As despesas advindas desta Lei serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual.

 

Art. 6º Esta Lei vigorará após 15 (quinze) dias após de oficialmente publicada,

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Dezembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.