LEI Nº 2300, de 27 de Dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSOS JUDICIAIS AOS ADVOGADOS MUNICIPAIS EFETIVOS, DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado aos Advogados Públicos municipais efetivos o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte contrária, nos processos judiciais em que o Município de Santa Maria de Jetibá for parte, na forma da presente Lei Municipal.

§ 1º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não serão incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para fins de pagamento 1/3 de férias, 13º salário, licença prêmio, contribuição previdenciária ou demais integrações remuneratórias, nem incidirão sobre quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 2º Os honorários advocatícios de que trata este artigo somente são devidos aos Advogados Públicos municipais efetivos da Procuradoria Jurídica em atividade, ressalvado o disposto no art. 7º

 

§ 3º Também farão jus aos honorários de sucumbência os Advogados Públicos municipais efetivos que vierem a integrar a Procuradoria Jurídica, a partir da data de sua posse.

 

Art. 2º São Considerados honorários advocatícios, para os fins da presente lei municipal:

I - receita de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência ou acordos nas ações judiciais nas quais o Município de Santa Maria de Jetibá/ES seja parte, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e seu § 19, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/94;

II - os decorrentes de acordos, seja por meio de quitação integral, seja através de parcelamento, de débitos inscritos na dívida ativa, referentes à Execuções Fiscais, desde que devidamente ajuizados pelos Advogados Públicos municipais efetivos do Município;

 

III - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios, bem como outras hipóteses de recebimentos destes, em quaisquer processos que o Município de Santa Maria de Jetibá/ES seja parte;

IV - quaisquer outros recursos, desde que não públicos, que a legislação considere ou passe a considerar como honorários advocatícios de sucumbência.

 

Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos em virtude da atuação dos Advogados Públicos Municipais efetivos da Procuradoria Jurídica do Município, no exercício de suas atribuições em processos judiciais nos quais o Município de Santa Maria de Jetibá é parte, não constituem encargos do Tesouro Municipal, devendo ser pagos diretamente pela parte sucumbente ou devedora, aos Procuradores Municipais, nas ações judiciais, por meio de depósito judicial.

Parágrafo Único. Os valores pagos ou depositados judicialmente a título de honorários sucumbenciais, de que trata o “caput”, não constituem encargos ou direitos do Tesouro Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES, sendo os mesmos pertencentes integralmente aos Advogados Públicos Municipais Efetivos, na forma dos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.906/94.

Art. 4º A verba honorária estabelecida no artigo 1º será distribuída sempre de forma igualitária entre os Advogados Públicos municipais efetivos nos processos judiciais em que o Município de Santa Maria de Jetibá/ES for parte, independentemente da participação de todos no feito que a gerou, ou de estarem lotados em Setor não contencioso.

 

Art. 5º Não serão excluídos do rateio de honorários advocatícios de sucumbência os Advogados Públicos municipais efetivos, por motivo de licenças legalmente admitidas, bem como outros afastamentos previstos em lei, desde que ainda façam parte do quadro de servidores públicos efetivos do Município.

 

Parágrafo Único. O caput não se aplica à licença sem vencimentos.

 

Art. 6º Ficam convalidados os valores já recebidos e partilhados pelos Advogados Públicos Municipais efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Maria de Jetibá - ES até a presente data.

 

Parágrafo Único. Os valores referentes à percepção de honorários advocatícios de sucumbência, depositados em juízo até a data da entrada em vigor desta lei, porém ainda pendentes de levantamento por meio de alvará judicial, passam a obedecer as regras previstas na presente lei.

 

Art. 7º O direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência é estendido, nas mesmas condições de que trata esta Lei, ao Chefe da Secretaria Jurídica do Município em exercício, somente durante o período compreendido entre a data de sua nomeação e exoneração.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Dezembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.