revogada pela lei complementar nº 2.643/2022

 

LEI Nº 2.302, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A ALINEA “A” E “B” DO INCISO II, INCISOS III E IV E RENUMERA O PARAGRAFO ÚNICO E INCLUI O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 602 DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 30 da Lei Municipal nº 602/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 ....................................................................................................

 

I – ............................................................................................................

 

II – ...........................................................................................................

 

a) em exercício, o percentual de 14,00% (quatorze por cento), calculado sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço e outros, que tenham previsão na legislação municipal.

b) aposentados, o percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

       

III - contribuição dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

 

IVcontribuições dos Poderes, Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis virgula vinte por cento), calculados sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.

 

§ 1º A contribuição prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0% (um por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados no Art. 7º.

 

§ 2º O percentual previsto no inciso IV poderá sofrer alteração no momento em que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, por força de Lei Federal, promover o cálculo atuarial anual apurando o equilíbrio financeiro e atuarial verificando a necessidade de aumento deste percentual, até o máximo instituído pela Lei Federal.”

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Dezembro de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.