LEI
Nº 2.302, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
DÁ
NOVA REDAÇÃO A ALINEA “A” E “B” DO INCISO II, INCISOS III E IV E RENUMERA O
PARAGRAFO ÚNICO E INCLUI O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 602 DE
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
30 da Lei Municipal nº 602/2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 ....................................................................................................
I –
............................................................................................................
II –
...........................................................................................................
a)
em exercício, o percentual de 14,00% (quatorze por cento),
calculado sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim
entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço
e outros, que tenham previsão na legislação municipal.
b)
aposentados, o
percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
III
- contribuição dos
pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela que
exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
IV
– contribuições dos Poderes, Executivo, Legislativo e Autarquias
Municipais de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis virgula
vinte por cento), calculados sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens
pessoais permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.
§
1º A contribuição prevista no Inciso II, será acrescida de 1,0% (um
por cento) para cada beneficiário inscrito nos termos desta Lei e capitulados
no Art. 7º.
§
2º
O percentual previsto no inciso IV poderá sofrer alteração no
momento em que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá, por força de Lei Federal, promover o cálculo atuarial anual
apurando o equilíbrio financeiro e atuarial verificando a necessidade de
aumento deste percentual, até o máximo instituído pela Lei Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Dezembro
de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.